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Jurisprudência TSE 060031453 de 05 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da petição formulada por terceira interessada, e determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. PETIÇÃO. TERCEIRA INTERESSADA. PLEITO DE INTERFERÊNCIA NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DA LISTA ATENDIDOS. ENCAMINHAMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, decorrente do término do primeiro biênio do Dr. Sebastião Monteiro da Costa Júnior, ocorrido em 12.6.2021. 2. A lista é composta pelos advogados Welder Queiroz dos Santos, Huendel Rolim Wender e Eustáquio Inácio de Noronha Neto. 3. No curso do processamento do feito, foi apresentada petição por Célia Costa Santos, que requereu a integração de seu nome à lista aprovada pelo Tribunal de Justiça. ANÁLISE DA PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA 4. Nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição da República, compete aos Tribunais de Justiça a indicação dos juristas para a composição dos tribunais regionais eleitorais, mediante lista a ser enviada ao Poder Executivo. 5. A Justiça Eleitoral é incompetente para modificar o mérito da escolha efetuada pelo Tribunal de Justiça local, restringindo–se o seu exame aos requisitos vinculados, constitucionais e infraconstitucionais, notadamente os alusivos à idoneidade moral e ao notável saber jurídico. 6. Mesmo que superado o óbice ao conhecimento da petição apresentada por candidata preterida pelo Tribunal de Justiça local, não ficou evidenciado nos autos o cumprimento, pela requerente, do requisito previsto no art. 5º da Res.–TSE 23.517, alusivo ao tempo mínimo de prática profissional. ANÁLISE DA LISTA TRÍPLICE 7. No julgamento da LT 0600524–07, de relatoria do Min. Edson Fachin, esta Corte Superior entendeu, por unanimidade, que a existência da Execução Fiscal 0013563–38.2015.4.01.3600, cujo trâmite está suspenso em razão de parcelamento do débito que vem sendo adimplido, não afeta a idoneidade moral do terceiro indicado da presente lista. Idêntica solução deve ser adotada no caso. 8. Atendidos todos os requisitos legais e inexistentes óbices pessoais, a lista deve ser encaminhada. CONCLUSÃO Petição de terceira interessada não conhecida. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 060031453 de 05 de setembro de 2022