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Jurisprudência TSE 060031447 de 19 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 6º, DO RITSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. CONSELHEIRO TUTELAR. PERDA DE MANDATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EQUIPARAÇÃO. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "O", DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS. EXAME. JUSTIÇA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE REGISTRO.  SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo rejeitou a matéria preliminar e negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do município de Sertãozinho/SP nas Eleições de 2020, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, em razão da perda do mandato de conselheiro tutelar em decorrência de processo administrativo disciplinar.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante e julgado prejudicado o agravo regimental por ele manejado em face do decisum que indeferiu os pedidos de efeito suspensivo e de suspensão do processo de registro de candidatura.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A alegação de que a negativa de seguimento ao recurso especial, por decisão monocrática do relator, com amparo no art. 36, § 6º, do RITSE, teria afrontado os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal merece ser rejeitada, pois a decisão individual, proferida com base no preceito regimental em tela, pode ser submetida ao exame do Colegiado por intermédio de agravo interno, não havendo falar em usurpação da competência do Plenário ou cerceamento de defesa. Precedentes.4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir, praticamente com as mesmas palavras, as razões apresentadas no recurso especial, razão pela qual o agravo regimental é inadmissível, nos termos do verbete sumular 26 do TSE.5. Ainda que o óbice atinente à incidência do verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo regimental não poderia ser provido.6. É improcedente a alegação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois, a despeito de apontar omissão do acórdão regional, o agravante não opôs embargos de declaração perante o Tribunal a quo. De qualquer sorte, não há omissão no aresto recorrido, pois todos os pontos relevantes à solução da controvérsia foram devidamente analisados, de forma motivada, coerente e objetiva, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, assinalando a Corte de origem que:a) a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 incide independentemente dos motivos que ensejaram a aplicação da penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar, e, na espécie, a sanção foi motivada por condutas graves;b) não é possível, em processo de registro de candidatura, realizar juízo de ponderação de valores ou discutir eventuais vícios do procedimento administrativo do qual decorreu a perda do mandato de conselheiro tutelar;c) a mera propositura de ação judicial não afasta a causa de inelegibilidade da alínea o, e não há nos autos notícia de eventual suspensão ou anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa merece ser rejeitada, pois, de acordo com o aresto regional, o indeferimento da prova testemunhal decorreu de não ter sido demonstrada a sua relevância e por ser ela desnecessária, eis que a controvérsia se limita à prova documental e não cabe, no processo de registro de candidatura, discutir o mérito da decisão administrativa que ensejou a perda do mandato de conselheiro tutelar.8. É de ser rejeitada a afirmação recursal de que o Ministério Público Eleitoral, nas alegações finais, não teria se contraposto aos pontos suscitados pela defesa, e, dessa forma, aceitado de forma tácita os argumentos defensivos, pois o Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a manifestação do órgão ministerial nos autos permite depreender o pleito de indeferimento do pedido de registro de candidatura em razão da incidência de causa de inelegibilidade.9. Este Tribunal Superior já manifestou, por meio de diversas decisões individuais, a compreensão de que a destituição do mandato de conselheiro tutelar é equiparada à demissão de servidor público para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90. Nesse sentido: REspe 213–84, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 6.12.2016; REspe 180–15, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 14.2.2013; REspe 241–56, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 1º.2.2013; e REspe 181–03, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 11.12.2012.10. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a respeito do disposto no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, "ainda que ¿demissão' e ¿destituição' sejam palavras distintas, para os efeitos legais são como sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública diante da realização de falta funcional grave" (AgR–RO 837–71, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 3.10.2014).11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 deve ser aferida de forma objetiva e incide sempre que presentes os seguintes requisitos: i) a demissão do serviço público; e ii) a ausência de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: RO 0604759–96, red. para o acórdão Ministro Edson Fachin, PSESS em 16.10.2018, e AgR–REspe 214–53, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012.12. Não compete à Justiça Eleitoral decidir a respeito de eventual nulidade dos processos administrativos que culminaram na aplicação da penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar, tampouco quanto ao argumento recursal de que as faltas imputadas ao agravante não teriam sido comprovadas naqueles autos. Precedentes.13. A mera tramitação de ação anulatória do ato que destituiu o agravante do mandato de conselheiro tutelar, assim como a pendência de decisão acerca de pedido de concessão de tutela de urgência em grau recursal não afastam a incidência da causa de inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, pois, para esse fim, é imprescindível que haja suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Nessa linha de entendimento: AgR–REspe 477–45, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 23.4.2013.14. É inviável a suspensão do processo de registro de candidatura até o desfecho da ação anulatória do ato administrativo que aplicou ao agravante a sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar, ajuizada perante a Justiça Comum, pois, em razão da celeridade ínsita aos processos de registro de candidatura e à necessidade de estabilização breve do quadro de eleitos, há muito a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido da impossibilidade de que o processo de registro fique sujeito ao que vier a ser decidido em outro procedimento. Nesse sentido: AgR–RO 0600953–91, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 8.4.2019; AgR–REspe 65–40, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.12.2016; e REspe 172–69, rel. Min. Fernando Neves, PSESS Data 10.10.2000.15. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, mormente no que se refere à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 na hipótese de destituição do mandato de conselheiro tutelar decorrente de processo administrativo, o que atrai a aplicação verbete sumular 30 do TSE, o qual pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial, quais sejam, afronta à lei e dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgR–Al 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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