Jurisprudência TSE 060031429 de 03 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. ANTERIOR À LEI 8.112/90. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. FALTA DE AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/DF, que denegou a segurança de writ impetrado contra suposto ato coator do Presidente do órgão, no qual se indeferiu pedido administrativo de cálculo de contribuições previdenciárias a serem recolhidas em atraso, alusivas ao gozo de licenças para tratar de assuntos particulares nos períodos de 6/4/1989 a 1°/10/1989 e de 21/11/1989 a 5/4/1991, a fim de contabilizar esse tempo para a aposentadoria da agravante. 2. "O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, é remédio constitucional destinado a coibir ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade, visando à proteção de direito líquido e certo que seja incontroverso e possa ser facilmente percebido" (AgR–MS 0600042–35/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 10/10/2017). 3. A Corte a quo assentou inexistir direito líquido e certo pela "ausência de norma jurídica reguladora da situação posta nos autos". Consignou, ainda, que a pretensão requer "provimento de natureza declaratória quanto ao modo de exercício do direito que quer ter reconhecido a seu favor de maneira a que venham estabelecidos os parâmetros a serem adotados pela Administração ao implementar sua aposentadoria", podendo buscar o pleito almejado pelas vias ordinárias próprias. 4. O mandado de segurança é incabível, devido à falta de direito líquido e certo, por envolver debate de matéria sem respaldo legal: suposta possibilidade de aplicação retroativa do art. 183, § 3º, da Lei 8.112/90 (introduzido pela Lei 10.667/2003), visando ao cômputo, para fins de aposentadoria, de gozo de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares usufruída em período anterior à própria norma. 5. Inexistindo sequer amparo em lei para a procedência da pretensão, a controvérsia sobre o direito da agravante não comporta exame na via mandamental. 6. Agravo interno a que se nega provimento.