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Jurisprudência TSE 060031395 de 06 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

20/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES LANÇADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES NA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO INTERNO NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto por Israel Sampaio de Lacerda Filho e Eduardo Andrade Santos contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/SP por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa aos cargos de prefeito e vice–prefeito no pleito de 2020.2. O TRE/SP desaprovou as contas dos agravantes em razão da existência de divergência entre as informações lançadas na prestação de contas e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, a configurar recurso de origem não identificada. Anotou também o recebimento de recursos de fonte vedada e dívidas de campanha não assumidas pelo partido.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 30/TSE.4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060031395 de 06 de agosto de 2024