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Jurisprudência TSE 060031391 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

22/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PRONUNCIAMENTO. TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE VOTO. ART. 73, INCISO I, DA LEI 9.504/97. SÚMULAS 24 e 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia rejeitou matéria preliminar e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta em desfavor de Carlos Sérgio Marques Carvalho e Agnaldo Oliveira Silva, condenando apenas o primeiro representado ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00, em virtude da prática da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei 9.504/97.2. A coligação representante interpôs recurso especial, argumentando que o representado Agnaldo Oliveira Silva, na condição de Presidente da Câmara Municipal, também deve ser responsabilizado por ter anuído, durante sessão legislativa por ele presidida, com a prática de conduta vedada consistente no pronunciamento realizado pelo vereador Carlos Sérgio Marques, que se utilizou do cargo eletivo para fazer, além da propaganda eleitoral, pedido expresso de voto no palanque da Casa, conduta essa transmitida na página do Facebook da Câmara Municipal de Mata de São João/BA, às expensas do Poder Público.3. O Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo. Por meio da decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 26 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.4. A agravante repetiu os mesmos argumentos já devidamente refutados na decisão agravada, a saber: i) o Presidente do Tribunal de origem usurpou a competência do Tribunal Superior Eleitoral ao analisar o mérito do recurso especial; e ii) não incide, no caso, o óbice da Súmula 24 do TSE, uma vez que não pretende o reexame das provas, e sim o reenquadramento dos fatos já delineados nos autos.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. A agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência do verbete sumular 26 do TSE.6. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060031391 de 30 de setembro de 2022