Jurisprudência TSE 060031325 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. ART. 50–B DA LEI Nº 9.096/1995. INSERÇÃO. REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADA. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório da origem não se confunde com o reexame de provas e, por isso, não esbarra no óbice da Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).2. Não há desvirtuamento da propaganda partidária quando, além da promoção pessoal de filiado, há também a difusão dos ideais da agremiação e o incentivo à filiação partidária, sem pedido expresso de votos, menção à candidatura ou ao pleito futuro.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.