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Jurisprudência TSE 060031323 de 14 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NOME DO CANDIDATO A VICE–PREFEITO. ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. ART. 12, CAPUT, DA RES.–TSE nº 23.610/2019. PROPORÇÃO AFERIDA COM BASE NA ALTURA E COMPRIMENTO DAS LETRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto em face de acórdão pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) reformou a sentença para julgar procedente o pedido na representação por propaganda eleitoral irregular e condenar o ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial por dois fundamentos: (i) observância, pelo Tribunal de origem, do disposto no art. 12, caput, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que prevê sejam considerados a altura e o comprimento das letras para aferir o tamanho do nome do vice na propaganda; e (ii) incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. No presente agravo, o insurgente limitou–se a reproduzir os argumentos apresentados nos recursos anteriores, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, deficiência que atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060031323 de 14 de abril de 2025