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Jurisprudência TSE 060031194 de 03 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

03/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. ART. 8º, § 1º, DA RES.–TSE 23.547/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. INTIMAÇÃO. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial manejado contra acórdão unânime do TRE/BA em que se julgou improcedente o pedido na querela nullitatis, mantendo–se, por conseguinte, o julgamento das contas de campanha da agravante como não prestadas, uma vez que as comunicações dos atos processuais naquele feito obedeceram às resoluções desta Corte Superior. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, apenas se admite querela nullitatis nos casos de falhas que comprometam a existência do processo, a exemplo de falta ou nulidade da citação. Por sua vez, mero defeito na intimação durante a marcha processual não constitui hipótese de vício transrescisório. Precedentes. 3. No art. 8º, § 1º, da Res.–TSE 23.547/2017, estabelece–se que, "no período compreendido entre 15 de agosto e a data–limite para a diplomação dos eleitos, a citação do candidato, do partido político ou da coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura". 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, unânime, no decisum em que se julgou não prestado o ajuste contábil da agravante (candidata não eleita para o cargo de deputado estadual em 2018), proferido na PC 0602914–14/BA, constou que a "citação para apresentação das contas ocorreu em endereço informado pela demandante e por meio (e–mail) previsto na legislação de regência". 5. A análise do argumento de que "jamais recebeu esta notificação", demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 6. Assentadas a regularidade da citação e a revelia da candidata, a insurgência acerca da suposta falta de intimação para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo não viabiliza o manejo da querela nullitatis. 7.   Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060031194 de 03 de dezembro de 2020