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Jurisprudência TSE 060031172 de 28 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

28/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE CARGO DE PROCURADORA DA MULHER NA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NATUREZA DO CARGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto por coligação visando ao reconhecimento da inelegibilidade de candidata, reeleita para o cargo de vereador pelo Município de Paiçandu/PR, nas Eleições de 2024. A coligação alega que, por ocupar o cargo de procuradora da mulher na Câmara Municipal, a candidata deveria ter se desincompatibilizado, nos termos do art. 1º, III, b, 4, da LC nº 64/1990, que exige o afastamento de ocupantes de cargos com funções análogas às de secretários municipais.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (a) determinar se o cargo de procuradora da mulher, exercido por vereadora na Câmara Municipal, configura função com poder de direção ou gerência de políticas públicas, a ensejar a exigência de desincompatibilização prevista na LC nº 64/1990; e (b) definir se a natureza e as atribuições do cargo justificariam a equiparação a um cargo executivo sujeito à desincompatibilização.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O cargo de procuradora da mulher na Câmara Municipal possui caráter exclusivamente de assessoramento e encaminhamento de denúncias, sem nenhuma evidência de poder de decisão ou gerência de políticas públicas municipais, o que o distingue das funções de secretário municipal ou cargos análogos previstos no art. 1º, III, b, 4, da LC nº 64/1990.  4. A ocupação do cargo não caracteriza função de confiança ou de natureza eminentemente política que justifique a aplicação da exigência de desincompatibilização, uma vez que o exercício do cargo não implica poder executivo ou de cúpula na administração pública municipal.  5. As normas eleitorais que impõem restrições à capacidade eleitoral passiva devem ser interpretadas restritivamente, de modo que, na ausência de evidências claras de ingerência ou benefício eleitoral advindo do exercício do cargo de procuradora da mulher, não se pode concluir pela inelegibilidade da candidata.  6. A desconstituição da conclusão do TRE/PR exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  IV. DISPOSITIVO E TESES  7. Agravo interno desprovido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.  Teses de julgamento:  1. A desincompatibilização prescrita no art. 1º, III, b, 4, da LC nº 64/1990 exige (a) a investidura de natureza política (b) em cargo com poder de tomar decisões e gerenciar políticas públicas, em posição de longa manus do Executivo local.  2. A função de procuradora da mulher na Câmara Municipal, exercida por vereadora, não possui natureza executiva ou de cúpula na administração municipal, sendo função de assessoramento e encaminhamento de denúncias, o que não atrai a exigência de desincompatibilização para candidatura.  Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/1990, art. 1º, III, b, 4; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º.  Jurisprudência relevante citada: TSE, CtaEl nº 0601143–68/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 1º.9.2020, DJe de 21.10.2020; TSE, AgR–REspe nº 391–83/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.8.2017, DJe de 26.10.2017; TSE, Súmula, Enunciado nº 24.


Jurisprudência TSE 060031172 de 28 de novembro de 2024