Jurisprudência TSE 060031166 de 27 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso nos autos de Ronaldo Cardoso como assistente simples do MPE; não conheceu dos embargos de declaração relativamente a Ronaldo Adriano de Oliveira; e acolheu parcialmente os embargos de declaração quanto aos demais embargantes, com atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.Do pedido de assistência simples1. O TSE admite o ingresso nos autos, na condição de assistente simples, do primeiro suplente do partido pelo qual foi eleito o candidato cassado, em razão do notório interesse jurídico. Precedentes.2. No caso, o requerente foi diplomado primeiro suplente de legenda partidária (PTB) diversa daquela cujos votos foram anulados (PDT).3. Na hipótese em que caracterizada a fraude na cota de gênero, devem ser anulados todos os votos recebidos pelos candidatos e pelo respectivo partido político e ser refeitos os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, redistribuindo as vagas dos vereadores cassados entre os demais partidos políticos daquele pleito. Precedente.4. Diante dessa particularidade, mesmo que supostamente se pudesse considerar a existência de interesse jurídico de primeiro suplente filiado a outra agremiação, verifica-se que, no caso, não houve tal demonstração capaz de habilitá-lo como assistente simples do autor desta AIJE, senão apenas uma expectativa de direito, tendo em vista que não consta dos autos informação de que o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário tenha ocorrido e, portanto, não há como comprovar que o provimento jurisdicional poderá, supostamente, atingir diretamente a sua esfera jurídica.5. Pedido indeferido.Da análise dos embargos de declaração6. Segundo o art. 996 do CPC, não se conhece de recurso daquele que não figura como parte no processo, ante a ausência de requisitos de admissibilidade recursal consistentes na legitimidade e no interesse.7. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 1.067 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para veicular o mero inconformismo da parte com a decisão questionada.8. Na espécie, cabe acolher, em parte, a alegação de erro material, pois foi demonstrada a regularidade da representação processual de recorrentes que foram atingidos pelo não conhecimento do agravo interno, em razão de adoção de premissa equivocada.9. No acórdão embargado, há expressa fundamentação quanto ao conhecimento do recurso especial pela ofensa a dispositivo legal (art. 276, I, a, do CE), tendo sido, ainda, expressamente afastada a incidência do Enunciado Sumular nº 7 do TSE, na medida em que os elementos necessários ao exame da controvérsia estavam inteiramente delineados nas premissas fáticas do aresto regional.10. A omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração é a advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, conforme pretendido pelos embargantes.11. Segundo a orientação firmada pelo TSE, o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE, o que, contudo, não ocorreu na espécie.12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.