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Jurisprudência TSE 060031152 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo para, conhecendo e provendo o recurso especial eleitoral, julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta. Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. VEÍCULO ADESIVADO. "PALAVRAS MÁGICAS". CONFIGURAÇÃO. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/RO, que condenou os recorrentes, então pré-candidato ao cargo de deputado federal por Rondônia nas Eleições 2022 e proprietário de veículo automotor, ao pagamento de multa individual de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda extemporânea (arts. 36, caput, § 3º, e 36-A da Lei 9.504/97).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, reafirmada para o pleito de 2022, na caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". Nesse sentido, dentre outros, o AREspE 0600340-54/MG, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 30/5/2023.3. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que o primeiro recorrente se valeu de veículo automotor adesivado (de propriedade do segundo recorrente), com clara referência à sua pré-candidatura, o que se denota pela associação dos seguintes elementos: (a) destaque dado ao seu contato de celular, cujos quatro dígitos vieram a corresponder exatamente ao número com o qual disputou as Eleições 2022 (além de serem o número de sua legenda e também aquele com o qual concorreu nas Eleições 2020); (b) o uso das expressões "fiscal do povo" e "patrulha do consumidor"; (c) veiculação de sua caricatura.4. Tem-se de forma clara o que esta Corte denominou "palavras mágicas", capazes de caracterizar o pedido explícito de votos.5. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.


Jurisprudência TSE 060031152 de 05 de dezembro de 2023