Jurisprudência TSE 060031147 de 14 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
11/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO NA ORIGEM. PREFEITO ELEITO. ALEGADA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLR 64/90. CONDENAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE COM REFERÊNCIA EXPRESSA À MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE DE SE DISCUTIR A CORREÇÃO DA DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA NA MODALIDADE CULPOSA. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 41 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em votação unânime, negou provimento aos recursos e manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito do Município de União da Vitória/PR nas Eleições de 2024, tendo em vista a não incidência da inelegibilidade fundada no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90. 2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Dos fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral ocorreu com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 72 do TSE, pois, em que pese a alegação de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 seria irretroativo, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema; ii) incidência da Súmula 41 do TSE, uma vez que, diante do juízo contundente do órgão constitucionalmente competente para exame da improbidade administrativa, não cabe à Justiça Eleitoral reavaliar os elementos da conduta para modificar a conclusão acerca do elemento subjetivo do agente; iii) incidência da Súmula 30 do TSE, pois, ao afastar a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 – na hipótese em que a Justiça Comum assenta apenas conduta culposa –, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada Incidência da Súmula 26 do TSE 4. As agravantes não impugnaram de forma objetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada, além de reiterar argumentos já aduzidos no recurso especial acerca dos elementos da condenação do recorrido em ato de improbidade administrativa, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão objurgada. 5. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020). Obiter dictum Incidência das Súmulas 30 e 41 do TSE 6. A partir dos trechos do acórdão da Justiça Comum, transcrito nos arestos regionais, ressaltou–se, acerca do ato de improbidade administrativa, a prática da conduta apenas na modalidade culposa, caracterizada pela negligência do administrador público, de modo que, diante desse juízo contundente do órgão constitucionalmente competente para exame do ilícito, não cabe à Justiça Eleitoral reavaliar os elementos da conduta para modificar a conclusão acerca do elemento subjetivo do agente, afinal, como se sabe, nos termos da jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior, "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade" (Súmula 41 do TSE). 7. A possibilidade de a Justiça Eleitoral extrair os elementos da inelegibilidade a partir dos fundamentos da condenação na ação de improbidade, há muito reconhecida no RO 380–23, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 12.9.2014, não autoriza a substituição ou reforma dos juízos externados pela Justiça Comum. 8. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito. 9. No caso, ao afastar a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 na hipótese em que a Justiça Comum assenta apenas conduta culposa, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo a incidir a Súmula 30 do TSE. CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.