Jurisprudência TSE 060031147 de 07 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CHAPA MAJORITÁRIA. IMPUGNAÇÃO. CANDIDATO/COLIGAÇÃO ADVERSÁRIO. ILEGITIMIDADE. VÍCIO. CONVENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, reformou–se aresto do TRE/PE proferido por maioria de votos a fim deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação vencedora do pleito majoritário de Palmares/PE nas Eleições 2020, assentando–se a ilegitimidade ativa da aliança agravante para impugná–lo.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, candidatos, partidos ou coligações não detêm legitimidade para impugnar o DRAP de aliança ou grei adversária, por se tratar de matéria interna corporis, salvo na hipótese de fraude com impacto no pleito.3. No caso, o exame do aresto regional revela o seguinte quadro: (a) em 16/9/2020, realizou–se convenção partidária em que os filiados aprovaram o nome de José Bartolomeu de Almeida Melo para disputar o cargo de prefeito; (b) diante da desistência da candidatura por ele expressamente formalizada, a aliança realizou novo ato convencional, em 25/9/2020, ou seja, ainda no prazo legal, substituindo–o por seu filho; (c) ao protocolar o DRAP, a coligação indicou corretamente ao cargo de prefeito o nome do filho, contudo, em equívoco de natureza meramente material, anexou a antiga ata, na qual constava a escolha do nome do pai; (d) referida inconsistência motivou a impugnação do DRAP por aliança adversária e pelo Parquet; (e) ao ser intimada durante a instrução do processo, a aliança corrigiu o vício, juntando aos autos a ata que espelha a escolha do filho em substituição à desistência do pai.4. A hipótese não evidencia nenhum liame com a prática de fraude, mas simples erro material da coligação ao anexar ao DRAP a ata da primeira convenção, ao invés da mais recente, na qual se escolheu o candidato em substituição ao postulante originariamente selecionado. Trata–se de irregularidade que, de uma forma ou de outra, seria verificada por esta Justiça Especializada ao examinar os documentos e que poderia ser perfeitamente sanada.5. Agravo interno a que se nega provimento.