JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060031141 de 06 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES Nº 26 E 24 DO TSE. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na origem, o TRE/SP julgou improcedente a representação ajuizada para apurar a prática de propaganda antecipada por meio de outdoors, por concluir que as mensagens neles veiculadas constituíam indiferente eleitoral. A Presidência da Corte local negou seguimento ao apelo nobre por vislumbrar a incidência dos Óbices Sumulares nºs 24 e 30 do TSE. A decisão ora combatida assentou que o agravo interposto não poderia ter êxito por não haver atacado especificamente um dos fundamentos do decisum e por inviabilidade do recurso especial, pois haveria necessidade de se reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa.2. No presente recurso, as agravantes, ao alegarem que combateram devidamente o fundamento da decisão agravada ao argumento de que inexiste o óbice, "¿[...] visto que o Recurso Especial Eleitoral não sustenta a hipótese de dissídio jurisprudencial, mas sim violação frontal a normas eleitorais'" (ID 158487545, fl. 5), deixam, mais uma vez, de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, pois não se pronunciaram quanto ao fato de o Enunciado Sumular nº 30 do TSE incidir tanto sobre os recursos interpostos por ofensa à legislação quanto sobre os interpostos por divergência pretoriana. Assim, novamente incide o Enunciado Sumular nº 26 do TSE.3. Não se há falar que o recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, pois o TRE/SP não reconheceu, como alegam as agravantes, que os engenhos publicitários continham promoção pessoal ao então pré–candidato. No caso, a Corte local atestou tratar–se de indiferente eleitoral. Dessa forma, conclusão diversa encontraria óbice no Enunciado Sumular nº 24 do TSE.4. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que, da análise das razões do agravo interno, observa–se que as agravantes não apresentaram argumentação apta a afastar os fundamentos da decisão questionada.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060031141 de 06 de marco de 2023