Jurisprudência TSE 060031014 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, afastou a incidência do art. 16¿A da Lei nº 9.504/1997 e determinou comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Alexandre de Moraes (Presidente). Declarou suspeição o Ministro Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADA ESTADUAL. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. APELO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.1. A candidata interpôs recurso ordinário contra acórdão por meio do qual foi indeferido o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, no pleito de 2022, por ausência de quitação eleitoral. 2. Por se tratar de discussão acerca de condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal), referente às eleições gerais, o recurso cabível perante este Tribunal Superior é o especial (art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal). No mesmo sentido, o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie vertente, na qual não pairam dúvidas sobre o recurso cabível. 4. Recurso ordinário não conhecido. Afastada a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97, com determinações do voto.