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Jurisprudência TSE 060031009 de 18 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DOS TRABALHADORES. EXECUTIVA NACIONAL. RESOLUÇÃO. CRITÉRIO. DESCUMPRIMENTO. DIRETÓRIO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/RO no sentido do deferimento parcial do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Juntos Por Um Novo Tempo Para Rondônia II (PDT, PSB, PTB, SD, PP, PR, DC e PTC), para o cargo de deputado federal por Rondônia nas Eleições 2018, excluindo–se o Partido dos Trabalhadores, que descumprira diretriz do respectivo órgão diretivo nacional quanto à formação de coligações nos estados.2. Nos termos do art. 7, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97, incumbe ao órgão de direção nacional do partido político estabelecer normas para escolha de candidatos e formação de coligações, publicando–as no Diário Oficial da União até 180 dias antes do prélio, podendo anular as deliberações dos órgãos hierarquicamente inferiores que delas divergirem.3. Extrai–se da moldura fática do aresto regional que o PT foi excluído da coligação agravante por descumprir diretriz estabelecida em resolução de 16/12/2017 – faltando mais de 180 dias para as Eleições 2018, portanto –, por meio da qual a Executiva Nacional da legenda deliberou por se coligar apenas com o PCdoB e com o PSOL.4. A tese da agravante de que a diretriz foi editada em 2018 não prospera por duas razões: (a) como assentou de modo claro o TRE/RO, "havia uma orientação da Executiva Nacional [...] através de Resolução de 16/12/2017, no sentido de que o Diretório Regional acompanhasse as diretrizes com o objetivo de fortalecer a candidatura majoritária nacional"; (b) eventual contradição ou obscuridade a esse respeito, no aresto a quo, deveria ter sido objeto de embargos declaratórios na origem visando saná–las, o que, contudo, não se procedeu.5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060031009 de 18 de maio de 2022