Jurisprudência TSE 060030993 de 30 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. EXTRAPOLAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES E ELEVADO NÚMERO DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na hipótese, o registro de candidatura do ora agravante foi indeferido nas instâncias ordinárias, que entenderam que a desaprovação das contas da Câmara Municipal pelo TCE/SP, referentes aos exercícios de 2009 e 2010 – ocasião em que Paulo Humberto Lacerda exercia o cargo de presidente da Casa Legislativa –, por pagamento a servidores em valor acima do teto constitucional e excesso de ocupantes de cargos em comissão, faz incidir sobre o candidato a hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.2. A decisão agravada negou seguimento ao apelo nobre sob os fundamentos de que as teses expostas no recurso especial não foram debatidas pelas instâncias de origem e de que não ficou demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados – medida necessária para se evidenciar o alegado dissídio jurisprudencial. 3. "[...] O prequestionamento não envolve apenas a invocação dos dispositivos tidos como violados nas razões recursais, mas o efetivo enfrentamento no aresto recorrido" (REspe nº 80–52/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15.5.2018, DJe de 20.11.2018).4. A divergência jurisprudencial só se comprovaria se os tribunais regionais eleitorais que julgaram os acórdãos paradigmas apresentados tivessem concluído que irregularidades iguais ou semelhantes às aqui registradas pela Corte de Contas, ocorridas sob as mesmas circunstâncias, não eram aptas a atrair a inelegibilidade em questão. O fato de os arestos paradigmas tratarem de registro de candidatura de postulante ao cargo de vereador cujas contas como presidente da Câmara Municipal foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas, por certo, não é suficiente para evidenciar a similitude fática, necessária para demonstrar o dissídio pretoriano.5. Alicerçada a decisão combatida em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum.6. Negado provimento ao agravo interno.