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Jurisprudência TSE 060030986 de 02 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

20/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DESAPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUIÇÃO. FILIADO. DETENTOR. MANDATO ELETIVO. DEPUTADO ESTADUAL. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ACRÉSCIMO. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECURSOS. TESOURO NACIONAL. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental manejado em face de decisão monocrática, por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de reformar, em parte, o acórdão regional para reconhecer a irregularidade de doações partidárias recebidas de detentores de mandato eletivo por meio de desconto automático em folha de pagamento da Assembleia Legislativa. Por conseguinte, determinou–se o acréscimo da quantia de R$ 36.000,00, correspondente à falha citada, ao montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantidos os demais termos do acórdão regional quanto à desaprovação das contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2019 e à determinação de devolução ao erário da quantia de R$ 20.942,34, acrescida de multa de dez por cento, referente a outras falhas constatadas (gastos irregulares com verba do Fundo Partidário e recebimento de recursos de origem não identificada).ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A alegação de que detentores de mandato eletivo não se enquadram na vedação prevista no art. 31, II, da Lei 9.096/95, na redação vigente à época dos fatos, está dissociada do fundamento da decisão agravada, de que é irregular a contribuição partidária recebida mediante desconto automático em folha de pagamento, pois tal forma de contribuição não é admitida, por retirar o caráter livre e espontâneo do aporte e evidenciar a sua natureza compulsória.3. De acordo com a orientação deste Tribunal Superior, "não se admite o chamado ¿dízimo partidário¿, que se perfaz pelo desconto automático de valor em folha de pagamento" (PC–PP 0601682–39, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.5.2022). Na mesma linha de entendimento: PC–PP 171–89, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16.4.2021; AgR–REspe 95–69, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 16.9.2019; REspe 1916–45, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 9.6.2016; e REspe 43–30, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 20.11.2014.4. Não prosperam as alegações de que a coercibilidade na cobrança das contribuições partidárias não teria sido demonstrada na instrução processual e de que o desconto em folha de pagamento seria opcional e dependeria de autorização do filiado detentor de mandato eletivo. Isso porque é assente na jurisprudência desta Corte Superior o caráter compulsório dessa forma de contribuição, cuja utilização é incontroversa, pois, como registrado nas premissas fáticas do acórdão recorrido, foi reconhecida pela grei e confirmada por declaração subscrita por dirigentes da área de orçamento e finanças da Assembleia Legislativa.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060030986 de 02 de agosto de 2024