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Jurisprudência TSE 060030931 de 06 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

30/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. JUIZ EFETIVO. CLASSE JURISTA. REQUISITOS ATENDIDOS. ENCAMINHAMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe jurista do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, decorrente do término do primeiro biênio do Dr. Rodrigo Fernandes, a ocorrer em 4.12.2021.2. A lista é composta pelos advogados Renato Boabaid, Willian Medeiros de Quadros e Rodrigo Brisighelli Salles.ANÁLISE DOS REQUISITOS3. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de certidões cíveis positivas.4. Não há falar em mácula à permanência dos nomes dos interessados, que figuram como demandantes em processos de natureza cível ou como curador especial em autos de execução fiscal.5. O Processo 0000844–95.2019.8.24.0500 consiste em ação de precatório ajuizada pelo Dr. Rodrigo Brisighelli Salles contra o Estado de Santa Catarina, o que não constitui mácula à sua idoneidade moral.6. Com relação ao Dr. Willian Medeiros de Quadro, consta certidão positiva da Justiça Estadual de Santa Catarina indicando a existência do Agravo de Instrumento 5032328–54.2020.8.24.0000, da competência da Câmara Comercial e de Apelação Cível, originado de demanda na qual o interessado figura como credor, circunstância que não impede a permanência do seu nome na presente lista tríplice, na linha do que esta Corte decidiu nos autos da LT 0600704–57.2020.6.00.0000, DJE de 30.9.2020, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.7. O Agravo de Instrumento 0139126–37.2014.8.24.0000, da competência da Câmara de Direito Público do TJSC, consiste em processo no qual já foi deferido o pedido da desvinculação do Dr. Renato Boabaid, inicialmente nomeado como curador especial.8. A partir dos elementos constantes dos autos e na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não há óbice para a permanência dos nomes dos indicados na presente lista tríplice.CONCLUSÃOEncaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 060030931 de 06 de outubro de 2021