Jurisprudência TSE 060030928 de 18 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, determinando a execução imediata do julgado, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO. VEREADOR. PROVA ROBUSTA. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. MULTA. INELEGIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial, manejado em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que, à unanimidade, deu parcial provimento a recurso eleitoral apresentado em face de sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral daquele Estado, mantendo a procedência de ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do agravante, afastando o reconhecimento da prática de abuso do poder econômico, mas mantendo o reconhecimento da infração do art. 41–A da Lei 9.504/97 e sua consequente condenação à multa no montante de R$ 15.000,00 e a cassação de seu diploma de vereador referente às Eleições de 2020.2. Por meio de decisão, foi deferido o ingresso do candidato a vereador Teodósio Skavronski e do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) como assistentes simples do autor da ação de investigação judicial eleitoral, qual seja, o Ministério Público Eleitoral, recebendo os requerentes o processo no estágio em que se encontra (art. 119, caput e parágrafo único, do CPC).3. O pedido de execução imediata do acórdão regional foi indeferido, reputando o atual estágio do processo, com tramitação do recurso nesta instância especial.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL4. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) o agravante se limitou a mencionar o art. 41–A da Lei 9.504/97, sem invocar de forma direta violação ao dispositivo ou demonstrar de que forma a pretensa contrariedade legal teria ocorrido;b) incide o verbete sumular 24 do TSE, pois a pretensão recursal visa ao reexame do acervo fático–probatório dos autos, a fim de afastar as conclusões do aresto regional a respeito da ocorrência de captação ilícita de sufrágio;c) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática com o paradigma invocado, bem como da não realização de cotejo analítico entre os julgados, incidindo o verbete sumular 28/TSE.5. O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, no entanto, o agravo não prospera, ante a inviabilidade do próprio recurso especial.6. O Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, manteve a condenação do agravante às sanções de cassação do diploma de vereador e multa, por entender configurada a prática de captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na distribuição de vales–combustível, promessa de fornecimento de prótese dentária e custeio de exame médico em troca de votos em favor do agravante.7. A partir das premissas consignadas no aresto regional, verifica–se que o acervo probatório dos autos que fundamentou o reconhecimento do ilícito eleitoral é composto pelo laudo pericial relativo às conversas de WhatsApp, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e, no caso da distribuição de combustível, pelos vales apreendidos, de modo que não se sustenta a alegação do agravante no sentido de que houve presunção de ilicitude, decorrente da interpretação exclusiva de conversas obtidas pelo laudo pericial, que não foi corroborada por nenhum elemento robusto de prova.8. Ao contrário do que afirma o agravante, ficou consignado no acórdão recorrido que "as conversas não evidenciam que todas as pessoas identificadas e mencionadas como receptores de tais vales já eram apoiadores e entusiastas da candidatura de Iroslau Woruby [agravante] tanto que, em quase sua totalidade, há menção sobre votos na conversa"; além disso, "caso todos os beneficiários dos vales já fossem apoiadores e trabalhadores da candidatura do recorrente, não haveria motivo para conversarem sobre voto, algo que seria implícito a qualquer colaborador efetivo da campanha".9. Embora o agravante afirme que não teria sido comprovada a prática de nenhuma das ações descritas no art. 41–A da Lei 9.504/97 e afirme que não teria sido demonstrado que o fornecimento de benesses estaria relacionado à obtenção dos votos dos eleitores favorecidos, o Tribunal de origem reconheceu que tais pressupostos para a caracterização da captação ilícita de sufrágio foram comprovados, conclusão cuja alteração demandaria o reexame fático–probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, a teor do verbete sumular 24/TSE.10. A conclusão alcançada pelo TRE/PR não pode ser revista nem mesmo pelo fundamento do art. 276, I, b, do Código Eleitoral, uma vez que a caracterização da divergência jurisprudencial, de acordo com a perspectiva propugnada pelos agravantes, demandaria igualmente o reexame dos fatos, o que não se admite. Dessa forma, incide também a orientação deste Tribunal Superior de que "não se admite recurso especial com base em alegado dissídio jurisprudencial quando a própria análise do dissenso exigir, como providência primária, o reexame de fatos e provas, o qual é vedado na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE" (AgR–AI 41–94, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.10.2017).11. A Corte de origem olvidou–se de executar o acórdão regional, razão pela qual, decidido o presente recurso de natureza extraordinária, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral deve ser executada imediatamente.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento, com determinação.