Jurisprudência TSE 060030831 de 04 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de MoraesRelator designado(a): Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
04/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que redigirá o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin e Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. CHAPA MAJORITÁRIA. INDEFERIMENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão regional que manteve o indeferimento de DRAP de cargos majoritários. 2. Após o resultado da eleição, o interesse recursal em processo de registro de candidatos ou DRAP de cargo majoritário deve ser aferido com base na possibilidade de o julgamento influir na validade do pleito. 3. No caso, eventual provimento do recurso não apresenta qualquer utilidade ao recorrente. Isso porque: (i) a chapa majoritária à qual vinculada o DRAP obteve apenas 4,03% dos votos, ficando em terceiro lugar; e (ii) embora todas as candidaturas disputantes estejam em situação de indeferimento sub judice, a chapa mais votada obteve 51,65% dos votos. 4. Desse modo, a definição da validade ou não das eleições na localidade está atrelada apenas à apreciação do recurso do primeiro colocado. 5. Agravo prejudicado.