Jurisprudência TSE 060030821 de 13 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ARTS. 39, § 8º, DA LEI 9.504/97 E 26, § 1º, DA RES.–TSE 23.610/2019. PLACAS JUSTAPOSTAS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/PR em que se condenaram os agravantes – prefeita e vice–prefeito de São José dos Pinhais/PR eleitos em 2020, candidato não eleito ao cargo de vereador, diretório municipal de partido e coligação – pela divulgação de propaganda eleitoral em desacordo com os arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, reformando–se em parte a sentença para aplicar multa aos envolvidos.2. Permite–se, no art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, "a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados)". Acrescenta–se, no § 2º desse dispositivo que, "[n]os demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei 9.504/1997".3. Por outro lado, nos termos do art. 39 § 8º, da Lei 9.504/97, "[é] vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando–se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". A sanção se aplica também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei. Precedentes e art. 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019.4. Na espécie, constatou–se que os agravantes afixaram – em comitê central de candidato a vereador – placa de publicidade de candidata ao cargo de prefeito com 1,7m2 e efeito visual de outdoor porquanto associada a artefato propagandístico do próprio titular do comitê.5. Extrai–se do aresto a quo que "o uso conjunto das duas placas, agrupadas como imagem única sob o título Comitê Central, aposta na fachada do imóvel e na sua parte superior, em formato e cores semelhantes, demonstra inexoravelmente o efeito único de propaganda eleitoral em formato de outdoor. Note–se que o local de fixação da propaganda (na fachada superior do comitê central de campanha) é o local de maior impacto visual do imóvel, mormente porque as placas ocupam praticamente a íntegra da fachada, sendo facilmente percebida pelas pessoas e veículos que circulam pelo local. A região, inclusive, é alta circulação de veículos e pessoas, conforme se pode observar nas imagens colacionadas".6. O aresto regional não merece reparo, pois: a) de acordo com o art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, a candidata ao cargo de prefeito só poderia divulgar propaganda com dimensão de até 4m2 para identificar o comitê central de sua própria campanha – situação distinta da que efetivamente ocorreu; b) é incontroverso na moldura fática do aresto a quo que a publicidade tinha efeito visual de outdoor; c) nessa hipótese, é cabível a aplicação da multa prevista nos arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019.7. Ressalte–se, por fim, que o Plenário desta Corte Superior já apreciou dois feitos relativos a representações que versavam sobre o mesmo tipo de publicidade irregular envolvendo os candidatos a prefeito e vice e a respectiva coligação ora agravantes e outros partidos e candidatos a vereador (AgR–REspEl 0600277–98/PR e AgR–REspEl 0600296–07/PR, ambos de relatoria do e. Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 27/8/2021 a 2/9/2021), assentando conclusão idêntica à que ora se apresenta.8. Agravo interno a que se nega provimento.