Jurisprudência TSE 060030710 de 23 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
26/04/2022
Decisão
Julgamento conjunto: AREspe's 060030710 e 060031669O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos e negou provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente). Falaram: pelos agravantes, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin; e, pelos agravados, o Dr. Ricardo de Oliveira Silva.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AIJE E AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, FRAUDE E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. CASSAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS A PREFEITO E VICE. INELEGIBILIDADE DO TITULAR DA CHAPA MAJORITÁRIA. CONVOCAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.1. Inexistência de violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os alegados vícios denotam tão somente insurgência afeta à solução jurídica empregada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios, de cognição estreita, vocacionada ao aprimoramento do julgamento.2. A fraude disposta no art. 14, § 10, da Constituição Federal apresenta conceito elastecido a fim de que nele se subsuma todo tipo de simulação com a finalidade de interferir no processo eleitoral, criar–lhe embaraço ou dano, repercutindo maliciosamente na isonomia entre os candidatos. Precedente.3. A gravidade da fraude perpetrada foi extraída dos elementos juntados aos autos analisados em sua integralidade, a tratar–se de efetiva espionagem de agente político à frente da municipalidade, cargo que os ora agravantes pretendiam galgar na disputa das eleições, utilizando–se, no afã de se apresentarem como opção mais vantajosa aos eleitores, de estratégias de campanha ardilosas, em clara quebra da boa–fé e da ética que se esperam daqueles que buscam ocupar os mais altos cargos de gestão da administração pública.4. Inequívoca a prática de caixa dois na campanha, acrescida da notória má–fé dos recorrentes, a comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito, sendo irrelevante a acuidade do percentual considerado pela Corte de origem na definição do valor total omitido na prestação de contas para aferir a gravidade da conduta.5. Agravos providos e recursos especiais desprovidos.