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Jurisprudência TSE 060030652 de 23 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. CARGO PÚBLICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, III, B, ITEM 4, C/C O ART. 1º, IV, A, E VII, B, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS PELA VIA DOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial e o indeferimento do registro de candidatura do embargante, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à falta de desincompatibilização tempestiva do cargo de secretário municipal que era por ele exercido (art. 1º, III, b, item 4, c/c o art. 1º, IV, a, e VII, b, da LC nº 64/1990).2. O acórdão embargado está livre de vícios, tendo assentado de forma clara e escorreita que, conforme as premissas fáticas estabelecidas na origem, o candidato não se desincompatibilizou do cargo público que exercia e que, no caso, não houve a alegada inversão indevida do ônus da prova quanto ao seu afastamento de fato.3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie.4. "[...] O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie.5. "É inadmissível a inovação de tese por ocasião de interposição de agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão, ainda que a alegação refira–se a suposta matéria de ordem pública, a qual, também, não prescinde do requisito do prequestionamento" (AgR–REspe nº 0601391–26/MA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13.8.2020, DJe de 27.8.2020).6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060030652 de 23 de novembro de 2021