Jurisprudência TSE 060030628 de 18 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
12/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. PREFEITO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULA Nº 28/TSE. POSTAGEM DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. OUTDOORS. SÍMBOLOS E SLOGAN DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ILICITUDE CONFIGURADA. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. VIÉS ELEITORAL. REPERCUSSÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamentos suficientes para a manutenção da decisão objurgada.2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do seu ônus de infirmar o fundamento atinente à necessidade de reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o qual se revela apto a sustentar, por si só, o decisum objurgado, incidindo o enunciado de Súmula nº 26/TSE.3. É requisito de demonstração da divergência jurisprudencial autorizadora do manejo de recurso especial eleitoral, em ordem a viabilizar a função de uniformizar a aplicação da legislação eleitoral, reservada a esta Corte Superior, o cotejo analítico entre a situação fática dos acórdãos paradigmas e aquele que se pretende ver reformado.4. A divergência jurisprudencial somente se aperfeiçoa quando demonstrada a existência de similitude fática entre os julgados contrapostos e realizado o cotejo analítico das decisões, por força da Súmula nº 28/TSE, condição que não foi preenchida no caso concreto.5. Os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral.6. Alegações ventiladas pela vez primeira nesta oportunidade configuram inovação de tese recursal, não podendo ser apreciadas, dada a consumação da preclusão, tal como se verifica na hipótese vertente acerca da arguição de ausência de comprovação da responsabilidade pela veiculação da publicidade impugnada.7. Agravo a que se nega provimento.