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Jurisprudência TSE 060030617 de 06 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

28/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. VEREADOR. DIPLOMA. CASSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 30 DO TSE. APLICAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno apresentado em desfavor de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial, mantendo–se, dessa forma, o acórdão regional que confirmou a sentença de procedência do pedido deduzido em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, com base na compreensão de que ficou comprovada a ocorrência de fraude, consistente no lançamento de candidaturas fictícias de mulheres para preenchimento dos percentuais da cota de gênero estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, no pleito para o cargo de vereador do Município de Croatá/CE nas Eleições de 2020.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Na espécie, o agravo nos próprios autos teve seguimento negado em razão da inviabilidade do recurso especial, pelos seguintes fundamentos:a) a moldura fática do acórdão regional permite concluir que há elementos de prova suficientes à demonstração da ocorrência de fraude, consistente no registro de candidaturas femininas fictícias, com a finalidade exclusiva de burlar a cota de gênero estatuída no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97;b) a alteração das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação recursal de que não haveria prova robusta de fraude à cota de gênero na espécie, demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior;c) incidência do verbete sumular 30 do TSE, tendo em vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que: i) uma vez evidenciada a fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, fica comprometido todo o conjunto de candidaturas vinculado ao DRAP tido como viciado, caso em que, para a decretação da perda de diplomas de todos os candidatos beneficiários, não se requer prova inconteste da sua ciência, anuência ou participação na conduta fraudulenta; e ii) não é possível considerar válidos os votos conferidos ao partido, na medida em que, tal como assinalado pelo Tribunal de origem no acórdão dos embargos de declaração, "ainda que afirmem os embargantes não terem contribuído ou participado da prática de fraude à cota de gênero, encontram–se insertos nos consectários do ato", e porque a orientação desta Corte Superior é no sentido de que a caracterização da fraude em tela acarreta a nulidade dos votos obtidos pela agremiação (AgR–REspe 1–90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 4.2.2022).3. Da leitura das razões do agravo interno, verifica–se que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 deste Tribunal Superior.4. Ainda que o óbice do verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo interno não prosperaria.5. Conforme se depreende das premissas do acórdão regional, a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da ocorrência de fraude à cota de gênero na espécie teve como fundamento diversos elementos fático–probatórios, entre eles os seguintes, referentes às três candidatas ao cargo de vereador registradas pela Comissão Provisória do PSD no Município de Croatá/CE: i) a inexistência de despesas com material de campanha; ii) a ocorrência de votação zerada ou ínfima; iii) a declaração das três candidatas, nas prestações de contas, de receitas idênticas e gastos em iguais quantias com advogado e contador; iv) a não realização de atos de campanha eleitoral, nem mesmo em redes sociais; e v) a ausência de informação sobre eventual contratação de anúncios de campanha em jornais.6. Além dos apontados indícios da efetivação de candidaturas femininas fictícias, a Corte de origem considerou os seguintes elementos, particulares de cada candidata: i) Geislaine Lorrany Martins Bezerra Alves pediu votos para o candidato a vereador Elizeu Gonçalves de Aquino, o qual era o seu cônjuge e disputava o mesmo cargo eletivo por ela supostamente pretendido; ii) a referida candidata não apresentava, no seu perfil em rede social, nenhuma postagem com referência à própria candidatura ou pedido de votos, mas veiculava propaganda eleitoral do citado candidato a vereador, que, em tese, seria seu adversário na disputa eleitoral, e dos candidatos a prefeito e vice–prefeito de nomes Edilson e Chiquinho; iii) Luana Ferreira de Oliveira mostrou–se engajada na campanha do candidato a prefeito Edilson Feliciano, inclusive utilizando hashtag e número do candidato em suas fotos de identificação do perfil no Facebook, mas não expôs o seu próprio número de urna.7. Ainda de acordo com o aresto regional, em pesquisa nas prestações de contas apresentadas, verificou–se que as candidatas Geislaine Lorrany Martins Bezerra Alves e Cinaria Maria dos Santos tiveram ambas créditos no valor de R$ 1.000,00 no dia 7.12.2020 e efetivaram pagamentos aos prestadores de serviços José Willan da Silva e Ronkaly Antonio Rodrigues Paiva, advogado e contador, no dia 9.12.2020, "demonstrando que a semelhança contábil não se restringiu meramente aos valores e credores declarados".8. Ao analisar as justificativas apresentadas pela defesa dos candidatos envolvidos na suposta prática fraudulenta, o Tribunal de origem assinalou que não houve pedido de renúncia das candidaturas à Justiça Eleitoral, seja por parte das candidatas, seja pelo partido político, assinalando também o seguinte:a) a justificativa relacionada a Luana Ferreira de Oliveira de que, por desconhecimento ou esquecimento, não comunicou oficialmente ao partido e à Justiça Eleitoral a sua suposta decisão de não prosseguir na campanha em razão de problemas pessoais e familiares não tem respaldo nem coerência nas circunstâncias do caso concreto, destacando–se que a referida candidata se posicionava em rede social para outros candidatos, mas não mencionava a própria candidatura;b) a alegação de que a candidata Cinaria Maria dos Santos teria realizado campanha eleitoral perante a comunidade onde reside e adjacências não seria crível em razão da pandemia em curso e da enorme adesão hodierna às redes sociais, assim como não poderia ser admitida tal escusa em razão dos demais fatos verificados nos autos;c) configura verdadeira confissão de que Geislane Lorrany Martins Bezerra Alves não pretendia se candidatar ao cargo de vereador, mas apenas apoiar o seu cônjuge Elizeu Gonçalves de Aquino, a narrativa de que, após a confirmação de que ele não teria a candidatura indeferida por responder a processos criminais, ambos passaram a realizar campanha exclusivamente em favor de Elizeu Gonçalves de Aquino e de que a referida candidata teria desistido apenas informalmente da própria candidatura.9. A partir da moldura fática do acórdão regional, é forçoso concluir que há elementos de prova suficientes à demonstração da ocorrência de fraude, consistente no registro de candidaturas femininas fictícias, com a finalidade exclusiva de burlar a cota de gênero estatuída no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.10. Conforme anotado na decisão agravada, para alterar as conclusões da Corte de origem, a fim de acolher a alegação de que não haveria prova robusta de fraude à cota de gênero na espécie, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior.11. No que se refere à invalidação dos votos obtidos pelo partido e à perda do diploma do candidato eleito vereador pela agremiação agravante, a orientação deste Tribunal Superior a respeito da matéria é no sentido de que, uma vez evidenciada a fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, fica comprometido todo o conjunto de candidaturas vinculado ao DRAP tido como viciado, caso em que, para a decretação da perda de diplomas de todos os candidatos beneficiários, não se requer prova inconteste da sua ciência, anuência ou participação na conduta fraudulenta. Nesse sentido: REspe 193–92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4.10.2019, e AgR–REspe 1–90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 4.2.2022.12. Não é possível considerar válidos os votos conferidos ao partido, na medida em que, tal como assinalado pela Corte de origem no acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração, "ainda que afirmem os embargantes não terem contribuído ou participado da prática de fraude à cota de gênero, encontram–se insertos nos consectários do ato", e, por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a caracterização da fraude em tela acarreta a nulidade dos votos obtidos pela agremiação (AgR–REspe 1–90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 4.2.2022).13. Conforme anotado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte a respeito da matéria, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", e que "pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e dissídio jurisprudencial" (AgR–AI 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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