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Jurisprudência TSE 060030566 de 27 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

14/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMITÊ DE CAMPANHA. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. A Corte Regional reformou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral, apenas para impor a pena de multa prevista no § 1º, do art. 26 da Res.–TSE 23.610, diante da utilização de placa com efeito visual de outdoor, contendo propaganda eleitoral conjunta dos candidatos a prefeito e a vereador, afixada no comitê eleitoral do candidato a vereador, em descumprimento ao disposto no art. 14, § 2º, da Res.–TSE 23.610, que limita a veiculação de propaganda em comitê de campanha de outro candidato, à dimensão de 0,5m2 (meio metro quadrado), tal como previsto no art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97.2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao recurso especial para manter o acordão recorrido, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental pelo Partido Podemos (PODE) – Municipal – e outros.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Os agravantes inovam ao alegarem que os dispositivos normativos nada dispõem sobre a localização da placa nem sobre o fluxo de pessoas no local e que tais atributos seriam extrínsecos ao conteúdo da publicidade e, por essa razão, não poderiam ser considerados para a apuração da irregularidade descrita no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97.4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe inovação em sede de agravo interno. Nessa linha, este Tribunal tem decidido que "a alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão" (AgR–REspEl 0600007–06, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 20.8.2021).5. Os agravantes não lograram êxito em apresentar elementos hábeis para a reforma do decisum, que se pautou na jurisprudência desta Corte mais recente sobre o tema.6. O Tribunal de origem concluiu que a afixação da placa na sede do comitê do candidato a vereador, em prol da candidata ao pleito majoritário, contendo as fotografias de ambos, infringiu o disposto no art. 14, § 2º, da Res.–TSE 23.610, e ainda violou os arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610, diante do impacto visual de outdoor causado pelo engenho publicitário.7. Segundo a Corte de origem, "o uso conjunto das duas placas, agrupadas como imagem única sob o título Comitê Central, aposta na fachada do imóvel e na sua parte superior, em formato e cores semelhantes, demonstra inexoravelmente o efeito único de propaganda eleitoral em formato de outdoor". Além disso, assentou que "o local de fixação da propaganda (na fachada superior do comitê central de campanha) é o local de maior impacto visual do imóvel, mormente porque as placas ocupam praticamente a íntegra da fachada, sendo facilmente percebida pelas pessoas e veículos que circulam pelo local. A região, aliás, apresenta alta circulação de veículos e pessoas, conforme se pode observar nas imagens colacionadas".8. Firmada pela Corte de origem a premissa de que a placa contendo propaganda dos candidatos a prefeito e vereador causou impacto visual de outdoor, em violação aos arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610, não seria possível entender de forma diversa sem novo exame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.9. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao aresto regional, pois, segundo os precedentes citados na decisão agravada, não é permitida a veiculação de propaganda que se assemelhe ou gere efeito ou impacto visual de outdoor (AgR–REspEl 0601056–07, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 21.10.2020; AgR–REspEl 0600888–69, rel. Min., Edson Fachin, DJE de 9.9.2019; AgR–AI 0607824–94, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 5.12.2019; AgR–AI 0607819–72, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16.9.2019; AgR–REspe 127–39, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 12.6.2018).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060030566 de 27 de outubro de 2021