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Jurisprudência TSE 060030557 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

19/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ (TRE/PI). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRIMEIRO INDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DATA ANTERIOR À DA INDICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IDONEIDADE MORAL. MÁCULA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERCEIRO INDICADO. CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO. EVENTUAL ESCOLHA. INVESTIDURA CONDICIONADA À DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO FEDERAL.1. A ausência de impugnação e o regular preenchimento dos requisitos legais ensejam, nos termos da Res.-TSE n. 23.517/2017, o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo Federal.2. A constatação de execução fiscal em curso, cujo débito foi parcelado em data anterior à da indicação do jurista pelo Tribunal de Justiça local, encontrando-se o processo suspenso por força de convenção das partes, não constitui mácula à idoneidade moral, requisito de ordem constitucional (art. 120, § 1º, III, da CF).3. A investidura de detentor de cargo em comissão como membro de tribunal regional eleitoral demanda prévia desincompatibilização. 4. Listra tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.


Jurisprudência TSE 060030557 de 09 de setembro de 2022