Jurisprudência TSE 060030557 de 09 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
19/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ (TRE/PI). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRIMEIRO INDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DATA ANTERIOR À DA INDICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IDONEIDADE MORAL. MÁCULA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERCEIRO INDICADO. CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO. EVENTUAL ESCOLHA. INVESTIDURA CONDICIONADA À DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO FEDERAL.1. A ausência de impugnação e o regular preenchimento dos requisitos legais ensejam, nos termos da Res.-TSE n. 23.517/2017, o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo Federal.2. A constatação de execução fiscal em curso, cujo débito foi parcelado em data anterior à da indicação do jurista pelo Tribunal de Justiça local, encontrando-se o processo suspenso por força de convenção das partes, não constitui mácula à idoneidade moral, requisito de ordem constitucional (art. 120, § 1º, III, da CF).3. A investidura de detentor de cargo em comissão como membro de tribunal regional eleitoral demanda prévia desincompatibilização. 4. Listra tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.