Jurisprudência TSE 060030532 de 27 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANAL DE NOTÍCIAS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. ACÓRDÃO REGIONAL. AFASTAMENTO. SANÇÕES. CASSAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PREFEITO. VICE–PREFEITO. INELEGIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. CONTEÚDO. QUANTIDADE. PROVAS. VÍDEOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno apresentado em desfavor de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantido o acórdão regional que os rejeitou embargos de declaração opostos em desfavor de aresto que deu provimento a recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a cassação de mandatos imposta aos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Croatá/CE nas Eleições de 2020, assim como para tornar insubsistente a sanção inelegibilidade aplicada ao citado prefeito e ao responsável pelo canal Imperador Notícias na rede social Facebook, com base na compreensão de que não foi comprovada de forma robusta a suposta utilização indevida de meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Os agravantes apontam nulidade do acórdão regional referente ao julgamento dos embargos de declaração, por suposta ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que não teriam sido sanadas omissões do aresto embargado, o qual supostamente: i) não descreveria o conteúdo das provas que motivaram o convencimento do Tribunal de origem, impossibilitando o reenquadramento jurídico dos fatos; ii) não teria examinado todas as provas, sem justificar tal conduta; e iii) não teria analisado as matérias referentes aos arts. 24, caput, 57–B e 57–C da Lei 9.504/97.3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "não se verifica violação ao art. 275 do Código Eleitoral quando são analisadas as questões apresentadas, ainda que de forma sucinta" (AgR–REspe 259–82, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006).4. Da leitura dos acórdãos regionais proferidos nos autos, verifica–se que o Tribunal de origem examinou o conjunto probatório produzido no feito e entendeu que não ficou comprovado, de forma robusta, o uso indevido dos meios de comunicação social, assentando que não ficou evidenciada a suposta extrapolação dos limites da liberdade de expressão e que as provas acostadas são frágeis e insuficientes para demonstração dos supostos atos abusivos, assim como por não haver comprovação segura da finalidade eleitoral e da gravidade das circunstâncias das condutas, com aptidão para macular a legitimidade e a normalidade da eleição.5. Não se vislumbra omissão do acórdão regional, pois o aresto descreve sucintamente o conteúdo das provas produzidas, e, após registrar que o conjunto probatório dos autos consiste em vídeos anexados à petição inicial, com as respectivas transcrições, assim como links e pessoas ouvidas como declarantes, o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta e mesmo sem especificar expressamente a quantidade de vídeos examinados, procedeu ao "balanço da prova produzida nos autos", o que permite depreender que é improcedente a alegação de que não teriam sido examinadas algumas das gravações indicadas pelos agravantes.6. Conforme já decidiu este Tribunal Superior: "Com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não é exigido do magistrado que se manifeste, em suas razões de decidir, a respeito de todas as provas produzidas no processo, especialmente quando se tratar de vasto acervo probatório, podendo se limitar a consignar aquelas que fundamentaram o seu convencimento, demonstrando o vínculo lógico com as suas conclusões" (AgR–AI 0600506–16, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 1º.7.2020). No mesmo sentido: AgR–REspEl 0600057–30, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 31.8.2020.7. Embora os agravantes aleguem que as matérias versadas nos arts. 24, caput, 57–B e 57–C da Lei 9.504/97 teriam sido suscitadas na petição inicial e nas alegações finais – nas quais se teria apontado que houve patrocínio com a finalidade única de produzir e difundir notícias visando a desinformar o eleitorado, em prejuízo à candidatura do agravante à reeleição ao cargo de prefeito –, assim como abordadas na sentença e no parecer do promotor eleitoral – que teriam reconhecido a incidência do art. 57–B da Lei das Eleições –, as respectivas teses não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do verbete sumular 72 do TSE quanto ao ponto, ante a ausência de prequestionamento.8. Diferentemente do que se alega no agravo interno, não se trata de mera falta de menção explícita aos artigos apontados como violados, mas, sim, de ausência de exame das referidas teses invocadas no recurso especial, as quais, tal como assinalado na decisão agravada, configuram inovação em embargos de declaração, pois foram deduzidas pela primeira vez nos aclaratórios opostos perante o Tribunal a quo, cabendo reafirmar que elas nem sequer constaram nas contrarrazões ao recurso eleitoral apresentadas pelos agravantes.9. Por não ser admissível a inovação de teses em embargos de declaração, não é possível reconhecer eventual vício do aresto regional quanto ao exame da matéria, o que afasta a possibilidade de prequestionamento ficto, na medida em que, "conforme já decidiu esta Corte Superior acerca do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, ¿o prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal a quo e que a instância superior reconheça a existência de vício na falta de exame do tema'" (AgR–AI 616–85, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018), o que não ocorre na espécie.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.