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Jurisprudência TSE 060030526 de 21 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Ainda que seja cabível a oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os aclaratórios, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática, devem ser conhecidos como agravo regimental.2. Os embargantes foram intimados para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, entretanto, permaneceram inertes, circunstância que enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060030526 de 21 de marco de 2023