Jurisprudência TSE 060030492 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
05/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) N. 0600304–92.2024.6.26.0060 (PJe) – GUARÁ – SAO PAULO RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES AGRAVANTE: VINÍCIUS MAGNO FILGUEIRA ADVOGADOS: MARIA DE VIVEIROS FERNANDES (OAB/DF 78.765) E OUTROS AGRAVADA: COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA GUARÁ E PIONEIROS ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE ARAGÃO PASSOS (OAB/SP 512.543) E OUTROS ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LONGO PERÍODO, INCLUINDO O SEMESTRE ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES DE 2020, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE–PREFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATOS INCONTROVERSOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. IRRELEVÂNCIA DE LIDERANÇA ADMINISTRATIVA E POLÍTICA PARA A ANÁLISE DA INELEGIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO NO CARGO ALHEIA ÀS RAZÕES DE DECIDIR E AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.229 EM ANÁLISE NO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra a decisão pela qual neguei provimento ao recurso especial mantendo o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante para o cargo de prefeito do Município de Guará/SP nas Eleições 2024, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. 2. Na origem, a Corte regional afastou as preliminares de cerceamento de defesa e arguição de nulidade, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, bem como a suspensão do processo de registro de candidatura até a deliberação do Superior Tribunal Federal quanto ao Tema de Repercussão Geral n. 1.229. Concluiu tratar–se de inelegibilidade constitucional decorrente da vedação ao titular de cargo majoritário do Poder Executivo de exercer o terceiro mandato de forma consecutiva, nos termos do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. 3. No presente recurso, o agravante reafirma não ter o Tribunal de origem garantido o contraditório e a ampla defesa para que se manifestasse sobre todas as provas produzidas no processo; insiste haver contradição no acórdão recorrido quanto à não aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.229; reitera que a distinção entre os institutos da substituição e da sucessão não foi estabelecida corretamente; sustenta não incidir o óbice do enunciado n. 24 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar a aplicação, ou não, da inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a substituição do titular da chefia do Poder Executivo municipal pelo respectivo vice, dentro do prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não configura sucessão e, portanto, não representa efetivo exercício do mandato em sua plenitude. III. Razões de decidir 5. Na espécie, todas as provas produzidas pelo impugnante, necessárias para o deslinde da causa, foram juntadas antes da apresentação da contestação e da sentença. Entretanto, o agravante não questionou a autenticidade dos documentos juntados, tornando os fatos incontroversos. Não cabe falar em eventual violação ao devido processo legal ou em cerceamento de defesa, pois o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a questão atinente ao exercício do cargo de prefeito é estritamente jurídica, dispensando–se a dilação probatória. Aplicação do óbice do enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 6. A tese de que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que, embora afastado, o prefeito mantinha a respectiva liderança administrativa e política, não é relevante para a análise da inelegibilidade funcional, pois se atém aos efeitos do exercício formal do cargo, e não à eventual influência política exercida pelo titular afastado. 7. A discussão sobre a diferença entre sucessão e substituição no cargo é alheia às razões de decidir e ao deslinde da controvérsia, sendo imprescindível comprovar nos autos, tão somente, a durabilidade da substituição e a ocorrência da ocupação da titularidade no período de 6 (seis) meses antes do pleito. 8. No caso, o Tribunal de origem consignou ser incontroverso que o recorrente foi eleito vice–prefeito de Guará/SP para o mandato de 2017 a 2020, tendo substituído o titular do cargo nos períodos de 27 de outubro de 2017 a 25 de janeiro de 2018, 28 de janeiro de 2018 a 23 de janeiro de 2019, e 28 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, conforme informação prestada pela Câmara Municipal, bem como no período de 6 (seis) meses que antecedeu a eleição de 2020, na qual foi eleito prefeito para o mandato de 2021 a 2024. Concluiu que o recorrente permaneceu, ininterruptamente, por 11 (onze) meses no efetivo exercício da chefia do Poder Executivo, para todos os efeitos legais, durante os 6 (seis) meses que antecederam a eleição de 2020. 9. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve os fundamentos da sentença que indeferiu o respectivo pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito por resultar evidenciada a tentativa de um terceiro mandato consecutivo e, portanto, a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. 10. O Tema de Repercussão Geral n. 1.229 do STF refere–se à assunção tanto “por breve período” como “por força de decisão judicial” do cargo do titular, situações estas que não ocorreram no presente caso, pois, como assentado no acórdão regional, a substituição se deu por longo período, incluindo o semestre anterior ao pleito de 2020, decorrente do exercício do cargo de vice–prefeito. 11. As questões suscitadas pelo agravante foram suficientemente enfrentadas pelo TRE/SP, o qual se manifestou sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a decisão recorrida desde a origem, embora contrários à respectiva pretensão, razão pela qual não há ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 12. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice do enunciado n. 30 da Súmula do TSE. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo interno a que se nega provimento. _________ Teses de julgamento: 1. Oportunizada a defesa após a apresentação das provas produzidas pelo impugnante, não cabe falar em eventual violação ao devido processo legal ou em cerceamento de defesa. Aplicação do óbice do enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 2. O Tema de Repercussão Geral n. 1.229 do STF não se aplica ao presente caso, pois a substituição se deu por longo período, incluindo o semestre anterior ao pleito de 2020, em decorrência do exercício do cargo de vice–prefeito. 3. Evidenciada a tentativa de um terceiro mandato consecutivo e, portanto, a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser indeferido. Aplicação do óbice do enunciado n. 30 da Súmula do TSE. Legislação relevante citada: Arts. 5º, LV e 14, § 5º, da Constituição Federal. Art. 275 do Código Eleitoral. Arts. 370 e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema de Repercussão Geral n. 1.229, em análise no Supremo Tribunal Federal. Enunciados n. 24 e 30 da Súmula do TSE. TSE, AI n. 0000029–98.2017.6.13.0223/MG, Relator ministro Og Fernandes, DJe de 20 de maio de 2020. TSE, ED–AgR–AREspE n. 0600287–13.2022.6.26.0000/SP, Relator ministro Raul Araújo, DJe de 21 de novembro de 2023. TSE, CtaEl n. 0600678–54.2023.6.00.0000/DF, Relatora ministra Isabel Gallotti, DJe de 6 de junho de 2024.