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Jurisprudência TSE 060030488 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. FALHA SUPRIDA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. SUSPENSÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. FATO SUPERVENIENTE. NÃO INCIDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "D", DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ELEITORAL. PRAZO DE OITO ANOS. EXAURIMENTO DA INELEGIBILIDADE APÓS O PLEITO. SÚMULA 19. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, julgou procedente o pedido da ação de impugnação, para indeferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, em razão dos seguintes fundamentos:i) descumprimento dos requisitos de registrabilidade decorrente da não apresentação da totalidade das certidões de objeto e pé referente a processo registrado em certidão criminal, nos termos do art. 27, §7º, da Res.–TSE 23.609; ii) incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90; eiii) existência de inelegibilidade constante do cadastro eleitoral.ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO2. O recorrente apresentou junto ao recurso ordinário o documento faltante relativo à certidão de objeto e pé de processo indicado em certidão criminal, o que permite este Tribunal aferir eventual incidência de causa de inelegibilidade nesta via recursal.3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada" (AgR–REspEl 060024167, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 6.8.2021). Nesse sentido: AgR–RO 0600610–84, rel. Min. Edson Fachin, PSESS 30.10.2018); RO 90351, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS 16.10.2014.4. O fato de o candidato figurar no polo passivo de ação penal ainda em fase de instrução, à míngua de elementos capazes de atrair a incidência de eventual causa de inelegibilidade, não é suficiente para ensejar o indeferimento do pedido de registro de candidatura.5. Tendo sido suspensa a eficácia da decisão que julgou irregulares as contas do candidato, não há falar em incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação dos candidatos eleitos (art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/1997)" (AgR–RO 0600295–95, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 20.11.2018).7. No caso, é incontroverso nos autos que o candidato foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática de abuso de poder econômico relativo às Eleições de 2014, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, uma vez que o prazo de inelegibilidade de oito anos a que se refere o dispositivo iniciou em 5.10.2014 (data do pleito), exaurindo–se em 5.10.2022, o que evidencia que o candidato estava inelegível na data em que realizadas as Eleições de 2022, em 2.10.2022.8. A teor do verbete sumular 19/TSE "o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990)".9. A ressalva contida no §10 do art. 11 da Lei 9.504/97 não se aplica ao caso, sendo certo que o transcurso do prazo de inelegibilidade apenas constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da causa inelegibilidade se ocorrido antes do dia da eleição, nos termos do verbete sumular 70/TSE.10. A jurisprudência deste Tribunal entende que o prazo final de inelegibilidade evidencia, apenas, o exaurimento dos efeitos de decisão constitutiva que permaneceu incólume no dia do pleito, não se confundindo, por outro lado, com a suspensão ou a anulação da própria causa constitutiva, hipótese em que há o afastamento do suporte fático–jurídico responsável pela inelegibilidade. Nesse sentido: REspE 14589, red. acórdão Min. Luiz Fux, DJE 13.9.2018; AgR–REspe 323–11, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.8.2017; REspEl 23421, rel. Min. Rosa Weber, DJE 27.6.2018.11. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o mero transcurso do prazo de inelegibilidade ocorrido três dias após o pleito não pode ser considerado situação fática ou jurídica superveniente capaz de afastar o óbice que incidia à candidatura no dia da eleição por força de condenação eleitoral amparada pela coisa julgada.CONCLUSÃORecurso ordinário a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060030488 de 03 de novembro de 2022