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Jurisprudência TSE 060030464 de 23 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

28/04/2022

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de assistência simples e não conheceu de petição juntada por parte ilegítima, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter o indeferimento do registro de candidatura de Paulo Lemos Barbosa ao cargo de prefeito do Município de Ibitirama/ES, com a anulação dos votos a ele conferidos na eleição de 2020, e determinou a adoção de providências, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Falou pelo recorrente, Paulo Lemos Barbosa, o Dr. Ludgero Ferreira Liberato dos Santos.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO NO TRE/ES. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. IRREGULARIDADES APURADAS NA OPERAÇÃO SANGUESSUGA. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. VÍCIOS INSANÁVEIS. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATO ELEITO. DETERMINAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Foi deferido o pedido de ingresso no feito, na qualidade de assistente simples, do candidato ao cargo de vice–prefeito na chapa que elegeu o recorrente, pois indubitável seu interesse jurídico, nos termos da jurisprudência desta Corte.2. No caso, o recorrente, na condição de prefeito de Ibitirama/ES, teve as contas relativas a convênio firmado entre a União e a municipalidade julgadas irregulares por decisão final do TCU, datada de 15.4.2014, sendo–lhe determinada a devolução de valores e aplicada multa, de forma solidária com outros dois responsáveis pelo dano verificado. A tomada de contas especial instaurada em desfavor de Paulo Lemos Barbosa e outros apurou a ocorrência de irregularidades na aquisição de unidade móvel de saúde (UMS), em decorrência da Operação Sanguessuga, deflagrada pela Polícia Federal, que investigou o esquema de fraude e corrupção na execução de convênios do Fundo Nacional de Saúde (FNS).3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.4. "[...] Inviável reconhecer, em registro de candidatura, suposta prescrição que sequer foi consignada no processo de contas" (AgR–RO nº 0600682–66/PI, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17.10.2019, DJe de 24.4.2020).5. A ausência de pronunciamento da Corte de Contas a respeito de as condutas constituírem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa não afasta a inelegibilidade em questão, pois cabe à Justiça Eleitoral fazer essa análise. Precedente.6. O indeferimento do registro e a cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário – de maioria simples ou absoluta –, independentemente do número de votos anulados, têm como consequência a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e no DJe de 7.8.2018, respectivamente.7. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: "[...] "É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato' [...]" (RE nº 1.096.029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020).8. Recurso especial a que se nega provimento. Determinada nova eleição no Município de Ibitirama/ES, devido à manutenção do indeferimento do pedido de registro de candidatura do candidato eleito prefeito no pleito realizado em 15.11.2020.


Jurisprudência TSE 060030464 de 23 de maio de 2022