Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060030409 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, não admitiu a juntada dos documentos pelo partido, ante a ocorrência da preclusão, e julgou como não prestadas as contas do Diretório Nacional do Partido Unidade Popular (UP), referentes ao exercício financeiro de 2020, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. UNIDADE POPULAR (UP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional da Unidade Popular (UP) referente ao exercício financeiro de 2020, apresentada em 30.6.2021, com sugestões da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias no sentido de considerar as contas como não prestadas.QUESTÃO PRÉVIADocumentos apresentados após o parecer conclusivo do órgão técnico de contas deste Tribunal Superior2. A juntada de documento após a apresentação do parecer conclusivo pela unidade técnica do Tribunal, responsável por analisar as contas partidárias, apenas é possível quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ou, sendo preexistente, se o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre eles se manifestar. 3. Não pode ser admitida a documentação apresentada pela Unidade Popular (UP), por se tratar de documentos preexistentes destinados a sanar irregularidades, as quais o partido político teve prévia oportunidade de se manifestar, operando–se, portanto, a preclusão.4. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inadmissível 'a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas' (AgR–AI nº 1123–35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018) e, 'tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas' (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016). Incidência do óbice sumular nº 30/TSE" (AgR–AI 0602192–66, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 23.10.2020).ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTASAusência de apresentação da escrituração contábil digital à Receita Federal5. Para a formalização do processo de prestação de contas, a legislação eleitoral em vigor requer a reunião de documentos essenciais, a fim de tornar viável a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. 6. A apresentação incompleta de documentos essenciais para a análise das contas do partido político impede a fiscalização das contas do partido político pela Justiça Eleitoral, comprometendo a transparência das movimentações financeiras. 7. A Unidade Popular (UP) não apresentou a escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, o que impede a identificação de possíveis irregularidades na prestação de contas ensejando no julgamento das contas como não prestadas.8. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas que compromete a transparência das movimentações financeiras do partido político e impede a fiscalização das contas da agremiação pela Justiça Eleitoral implica a não prestação de contas" (PC 0601753–41, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 22.9.2021).Crédito de origem não identificado na conta–corrente do partido político9. A agremiação partidária não comprovou a origem dos créditos financeiros identificados em sua conta corrente no valor de R$ 2.046,00.10. Os documentos juntados pela Unidade Popular (UP) após a apresentação do parecer conclusivo pela unidade técnica do Tribunal, responsável por analisar as contas partidárias, não podem ser conhecidos, porquanto – mesmo tendo sido intimado oportunamente – o partido político não apresentou os documentos no momento adequado, operando–se, portanto, a preclusão.Recebimento de recurso de origem não identificada11. A Unidade Popular (UP) juntou, em razões finais, as Guias de Recolhimento da União (GRUs) no valor de R$ 1.073,00 referentes ao recolhimento de recursos de origem não identificada, não podendo ser admitida a documentação, porquanto não se trata de documento novo, sobretudo em razão de a grei ter tido prévia oportunidade para se manifestar, operando–se, portanto, a preclusão.12. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada "impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude" (PC 300–65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019).CONCLUSÃO13. Em razão da ausência de documentos necessários que deem sustentação à movimentação financeira e que impossibilitam, de forma absoluta, o exame das contas, não há como se considerar prestadas as contas da UP, referentes ao exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 45, IV, da Res.– TSE 23.604.14. Determinação de devolução aos cofres públicos mantida, ficando eventual verificação acerca do recolhimento prévio afeta à fase de execução do julgado.Contas julgadas não prestadas, com determinações.


Jurisprudência TSE 060030409 de 03 de fevereiro de 2022