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Jurisprudência TSE 060030330 de 07 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

07/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO POR INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EMBASADO NA MESMA TESE QUE FUNDAMENTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR OFENSA À LEI. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO.1. Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu que não incide a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, L, da LC nº 64/1990, haja vista que não houve condenação por ato de improbidade que tenha ensejado enriquecimento ilícito.2. Para alterar a conclusão do julgado pela Corte regional, a fim de se concluir que estão presentes cumulativamente o enriquecimento ilícito e o dano ao erário, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório, providência que é inviável em âmbito extraordinário nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. 3. A alegação de ofensa ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não pode ser conhecida, tendo em vista que não foi objeto de prequestionamento, atraindo, assim, a aplicação do Enunciado Sumular nº 72 do TSE.4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois aborda a mesma tese que amparou o recurso pelo art. 276, I, a, do CE, em que foi deduzida ofensa ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.5. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa a lei, tampouco em divergência jurisprudencial, se inexistiu julgamento da questão jurídica pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza, assim, o conhecimento do Recurso Especial quanto à matéria. Precedente: AgR–REspe nº 150–18/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, PSESS de 14.12.2016.6. In obiter dictum, nos termos do Enunciado Sumular nº 28 desta Corte, a demonstração do dissídio requer seja demonstrada a semelhança entre as situações, transcrevendo–se trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas trazidos a confronto, providência da qual não se desincumbiram os recorrentes nas razões do apelo nobre, uma vez que foram transcritas ementas do acórdão recorrido e daquele alçado a paradigma. 7. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060030330 de 07 de dezembro de 2020