Jurisprudência TSE 060030319 de 04 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
04/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. DECRETO LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO. 2010. SESSÃO. CÂMARA MUNICIPAL. SUFICIÊNCIA. EXAURIMENTO. PRAZO. NOVA PUBLICAÇÃO. PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto por coligação contra aresto unânime do TRE/PE, que deferiu o registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Brejo da Madre de Deus/PE nas Eleições 2020 por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]".3. A controvérsia reside no prazo de oito anos. Segundo o TRE/PE, a publicação do decreto de rejeição das contas – exercício de 2007, quando o recorrido desempenhou o cargo de prefeito – ocorreu em 23/8/2010, data da sessão plenária realizada pela Câmara Municipal. Por sua vez, de acordo com a recorrente, a publicidade deu–se em 25/9/2020, no diário oficial do Estado, mais de dez anos depois de julgado o ajuste contábil.4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o regimento interno da Câmara Municipal dispõe de modo expresso que a publicidade de suas sessões opera–se mediante publicação da pauta e do resumo de seus trabalhos na imprensa, o que foi observado. Assentou–se, assim, ser descabida "a alegação de que não houve publicidade da Resolução n.º 05/2010 que formalizou decisão da Câmara de Vereadores do Brejo da Madre de Deus, a qual rejeitou as contas do exercício de 2007".5. Ainda que eventualmente a publicação dos trabalhos naquela sessão possa não ter sido específica para as contas em si e tenha albergado outras matérias apreciadas pelo Poder Legislativo na oportunidade, descabe afastar sua eficácia no caso dos autos. Assim, o prazo de oito anos encerrou–se em 2018, inexistindo óbice à candidatura nas Eleições 2020.6. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).7. De todo modo, a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade da alínea g configura–se apenas quando publicado o decisum de rejeição das contas, visa permitir que o gestor público adote as medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis para anular, suspender ou reformar essa deliberação. Não se mostra razoável adotar tal entendimento em prejuízo de candidato que, por mais de dez anos, ficou à mercê da prática de ato sobre o qual não possuía qualquer ingerência.8. Ademais, o TRE/PE assentou que "a Câmara de Vereadores de Brejo informou [a] decisão ao TCE, por meio do Ofício n.º 254/10 de 24/08/10, que, à época, incluiu o nome do candidato na lista daqueles que tiveram suas contas rejeitadas, mas já o retirou". Essa circunstância reforça que a restrição à elegibilidade foi implementada já no ano de 2010, inclusive com indeferimento do registro nas Eleições 2016.9. Manutenção do deferimento do registro, na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral.10. Recurso especial a que se nega provimento.