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Jurisprudência TSE 060030284 de 14 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

25/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FALHA QUE COMPROMETE A HIGIDEZ DAS CONTAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL ALTO EM RELAÇÃO AO TOTAL DAS DESPESAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A alegação apresentada, pela vez primeira, em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada em virtude da consumação da preclusão.2. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) concluiu ter ficado sem comprovação a realização de despesas com a contratação dos serviços prestados por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., configurando irregularidade de natureza insanável que impediu a efetiva fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.3. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto.4. O valor total das irregularidades presentes na prestação de contas do candidato é de R$ 3.138,52 (três mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) e correspondente a 39,40% do total das despesas contratadas, maculando a regularidade das contas e impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060030284 de 14 de abril de 2021