Jurisprudência TSE 060030284 de 04 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO EM DESACORDO COM A LEI 8.866/93. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul reformou a sentença para indeferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador do Município de Rio Grande/RS, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90.2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto por Dirceu Silva Lopes, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O Tribunal de Contas da União desaprovou as contas do agravante enquanto era Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (Seap/PR), em razão de falhas nos procedimentos relacionados à construção do Terminal Pesqueiro Público do Estado do Rio de Janeiro (TPP/RJ), decorrentes da elaboração de projeto executivo sem prévio licenciamento ambiental e da realização de processo licitatório sem observância da Lei 8.669/93.4. Compete à Justiça Eleitoral, a partir da rejeição das contas públicas em decisão irrecorrível pelo órgão de contas, enquadrar a irregularidade como vício insanável ou não, bem como aferir se a falha configura ato doloso de improbidade administrativa, o que se verifica na espécie.5. "À luz da jurisprudência deste Tribunal, configura irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade do art. 1°, I, "g", da LC n° 64/1990, a inobservância às normas de procedimento licitatório e concreto dano ao erário" (RO 0600508–68, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 1º. 4.2019).6. A Corte de origem procedeu devidamente à análise subjetiva da conduta do agravante, consignando a grave omissão do gestor público, que, em razão de sua conduta, consistente no descumprimento de determinação para elaboração de projeto básico para a obra de ampliação e adequação do píer do Terminal Pesqueiro Público de Santos, com o necessário estudo de impacto ambiental da obra, assumiu o risco de descumprir os preceitos legais e constitucionais da boa gestão pública.7. Esta Corte já decidiu que, "para o fim da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes" (AgR–REspEL 0600377–04, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 18.12.2020).8. O acórdão regional está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR–REspe 448–31, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10.8.2018).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.