Jurisprudência TSE 060030245 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
14/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O requisito de prequestionamento resta desatendido no ponto alusivo a prejuízo decorrente da alegada falta de prévia oitiva do Ministério Público ao julgamento dos embargos opostos à sentença, porque a tese não foi objeto de discussão no Tribunal a quo, tampouco suscitada em embargos de declaração na origem, o que atraiu a incidência do enunciado de Súmula nº 72/TSE. 2. A presente via não é adequada para o exame dos argumentos constantes de ação autônoma proposta com o objetivo de regularizar a filiação partidária, de maneira a antecipar a conclusão a ser adotada em sede própria, nos termos do enunciado de Súmula nº 52/TSE. No âmbito do processo de registro apenas cabe verificar se a decisão na mencionada ação proferida reconheceu ou não a regularidade do vínculo à legenda que se pretende demonstrar.3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. O processamento do recurso especial fundamentado em ofensa a lei e em ocorrência de dissídio fica obstado quando o acórdão recorrido encontra–se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, tendo em conta o enunciado da Súmula nº 30/TSE. 5. A modificação das conclusões da Corte de origem – de que o abaixo–assinado juntado não se presta para demonstrar a tempestiva filiação partidária, porque foi firmado bem após o prazo mínimo de filiação partidária para concorrer ao pleito de 2020 (ID 54742788) – demandaria a reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.