Jurisprudência TSE 060030211 de 19 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
27/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DOS ATOS DA COMISSÃO SUBSTITUTIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança, anulando a destituição da comissão provisória de federação no Município de Severínia/SP, mas mantendo válidos os atos praticados pela comissão substitutiva no processo eleitoral de 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (a) a validade dos atos praticados pela comissão substitutiva após a destituição irregular da comissão anterior; (b) se a manutenção das candidaturas escolhidas pela nova comissão viola os princípios democráticos internos e compromete a representação partidária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A destituição da comissão municipal ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, violando o art. 5º, LV, da CF, o que impõe a anulação do ato de destituição, nos termos da jurisprudência do TSE.4. Observadas as especificidades do caso concreto, em especial a homologação dos atos da comissão substitutiva pela Justiça Eleitoral relativas ao pleito municipal de 2024, a anulação dos atos da comissão substitutiva implicaria a perda das cadeiras conquistadas pela federação partidária, causando prejuízo desproporcional e afrontando o princípio da segurança jurídica.5. A escolha de candidatos pela nova comissão, ainda que divergente dos interesses do agravante, está amparada pelo princípio da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da CF.6. A preservação das cadeiras parlamentares conquistadas resguarda a vontade popular, a proporcionalidade e a continuidade da representação partidária no parlamento municipal.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.