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Jurisprudência TSE 060030185 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral, apenas para afastar a multa imposta no acórdão regional, mantendo as conclusões da Corte Regional quanto ao deferimento do registro de candidato do ora recorrido, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTADA. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 30/TSE. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. CONCLUSÕES QUANTO AO MÉRITO MANTIDAS.1. Consoante bem pontuado no parecer ministerial, a multa aplicada à recorrente, com fulcro no art. 1021, § 4º, do CPC deve ser afastada, "seja porque o recurso contra decisão monocrática com o respectivo esgotamento de instância é indispensável para a discussão da matéria perante a instância extraordinária, seja porque a tese defendida pela recorrente – ainda que inacolhida – não pode ser reputada como manifestamente improcedente ou abusiva".2. No caso vertente, as contas do candidato relativas ao exercício financeiro de 2014 foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores duas vezes: a primeira pelo Decreto Legislativo nº 02/2018 e a segunda pelo Decreto Legislativo nº 01/2019, cujos efeitos estão suspensos por meio de decisão judicial, como expressamente consignado pelo Tribunal a quo.3. Argumenta–se, no apelo nobre, que o Decreto Legislativo nº 02/2018 seria válido e eficaz, porque não foi revogado, anulado ou suspenso por nenhuma decisão, judicial ou administrativa, nem mesmo pelo ato legislativo de 2019.4. Não se desconhecem julgados deste Tribunal no sentido de que "não se encontra na esfera de discricionariedade do Legislativo local a prerrogativa de revogar, spont propria, referidos Decretos e, em consequência, aprová–los, notadamente quando desacompanhados de motivação idônea, caracterizada pela existência de vícios formais essenciais" (Respe nº 107–11/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 18.04.2017).5. Contudo, o quadro fático descortinado no aresto regional revela que o  Decreto Legislativo n. 001/2019, o qual rejeitou as contas referentes ao exercício de 2014, foi lastreado em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, operando–se a revogação do Decreto de 2018, não havendo elementos que indiquem mera discricionariedade e conveniência, senão a legítima e indispensável edição de parecer pelo órgão competente.6. Conforme assentado no acórdão regional, diante da "suspensão judicial do despacho revogatório do Decreto 01/2019, emanado da Casa Legislativa local, insta reconhecer que no presente momento, milita em favor do requerente/recorrente medida suspensiva dos efeitos desse decreto, justamente aquela que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta no bojo da ação anulatória, o que, registre–se, é suficiente para o afastamento da inelegibilidade".7. Nesse ponto, a alteração da moldura fática do aresto objurgado para averiguar eventual repristinação do Decreto n. 02/2018, além de extrapolar os limites demarcados pela Súmula n. 41/TSE, implicaria em necessário reexame do caderno probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 24 desta Corte Superior.8. Recurso especial eleitoral parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta à recorrente com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo–se as conclusões da Corte Regional quanto ao deferimento do registro de candidato do ora recorrido.


Jurisprudência TSE 060030185 de 18 de dezembro de 2020