Jurisprudência TSE 060030174 de 24 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTA AO PARTIDO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA RES.-TSE 23.604/19 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, à unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Estadual do Partido Liberal (PL), antigo Partido da República (PR), relativas ao exercício financeiro de 2012, e determinou a suspensão do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses.2. O recorrente aponta violação aos arts. 40, I, e 65, § 1º, da Res.-TSE 23.604, ao argumento de que o novo rito instituído pela referida resolução prevê a oportunidade de alegações finais, o que não foi observado na origem.3. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos, assentou que os autos foram conclusos para julgamento na data de 12.8.2019, ou seja, antes da entrada em vigor das disposições trazidas pela Res.- TSE 23.604, o que somente ocorreu em 1º.1.2020.4. Nos termos da própria Res.-TSE 23.604, pelo seu art. 65, § 2º, a adequação do rito dos processos de prestação de contas que ainda não tenham sido julgados não prejudica os atos já realizados, ou seja, a aplicação do novo rito não comporta retrocessos na marcha processual.5. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "se não houve dilação probatória no âmbito do processo de prestação de contas, nos termos do art. 40 da Res.-TSE 23.464, se revela despicienda a abertura de vista ao partido para alegações finais, na medida em que a análise fica adstrita ao contexto documental constante dos autos até a apresentação da defesa, oportunidade em que a agremiação exerceu o seu direito de se manifestar sobre o parecer conclusivo, não se vislumbrando, portanto, nenhum prejuízo ao diretório" (AgR-PC 271-83, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).Agravo regimental a que se nega provimento.