Jurisprudência TSE 060030120 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA – DIVULGAÇÃO, EM MÍDIAS SOCIAIS, DE VÍDEO COM CONHECIDO JINGLE DE CAMPANHA DE PRÉ-CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, COM A SOBREPOSIÇÃO DE FALAS E IMAGENS DE CONTEÚDO CRÍTICO E NEGATIVO – COMPARTILHAMENTO COM LEGENDAS QUE FAZEM EXPRESSA ALUSÃO À FUTURA DISPUTA ELEITORAL – MÉTRICA FIXADA PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DE 2022, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE PROPAGANDA ANTECIPADA – INVESTIGAÇÃO DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O ATO QUESTIONADO – CASO EM QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, RESTOU CONFIGURADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA – REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.1. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.2. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o "pedido explícito de voto" ou de "não voto" (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997).3. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às locuções "vote em" ou "não vote em", podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a abalizadíssima doutrina de Aline Osorio, designam de "magic words", tais como "vote", "não vote", "eleja", "derrote", "tecle na urna", "apoie", etc. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, 194).4. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser extraído de outras palavras, as chamadas "palavras mágicas", como "vote", "eleja", "tecle a urna", ou "derrote", "não eleja", "não vote", a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a pré-campanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política.5. O Plenário desta Corte Superior fixou, para o presente pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de não voto proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado "conjunto da obra", bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral (Recurso na Rp 0600229-33).6. O compartilhamento de mídia cujo conteúdo é de clara propaganda eleitoral negativa ainda em abril do ano eleitoral, sob a suposta alegação de se tratar do "jingle de campanha" de pré-candidato adversário, com a exortação para que seja visto e compartilhado, bem assim com o apelo ao usuário para que "combata a ignorância, compartilhe o vídeo", tudo isso ainda em momento distante do início da disputa, ajustam-se à ideia de pedido de não voto a destempo, tal como definido pelo Plenário desta Casa para as eleições de 2022, até porque as falas ali exploradas, com poucas alterações, fizeram parte dos programas oficiais de rádio e de televisão durante a fase oficial de campanha.7. Representação julgada parcialmente procedente. Recurso desprovido.