Jurisprudência TSE 060030108 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. ALTO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha dos agravantes e determinou a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.090,00, em virtude das seguintes irregularidades:a) realização de gastos de campanha com recursos provenientes do FEFC no valor de R$ 4.090,00, sem a devida comprovação;b) gastos de campanha sem comprovação, com recursos de origem privada, no valor de R$ 308,45;c) efetivação de despesa de R$ 500,00 sem comprovação, com recursos de origem privada e sem trânsito pela conta bancária da campanha;d) existência de dívida, a qual não foi assumida pelo partido no valor de R$ 32.613,11, que representou 66,06% do total das despesas de campanha, que, no caso, foi de R$ 49.363,11;e) falta de trânsito pela conta bancária da campanha de receitas no importe de R$ 1.500,00;f) ausência de declaração de receitas financeiras no montante de R$ 3.000,00, consistentes em uma transferência de R$ 2.000,00 por Ana Tereza Apolônio e em um depósito de R$ 1.000,00 feito por Edna Maria Apolônio.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28, e 30 DO TSE3. O afastamento das irregularidades e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade demandariam o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE.4. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas, com ressalvas, quando as irregularidades não tiverem natureza grave e não ultrapassarem 10% do total da arrecadação ou das despesas, requisitos não atendidos na espécie.5. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral, não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial a mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico das bases fáticas dos arestos recorrido e paradigmas.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.