Jurisprudência TSE 060030089 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral a fim de determinar o retorno dos autos ao TRE/AL para que a Corte de origem examine o tema veiculado pela ora recorrente em sede de contrarrazões, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. AFASTADA. INELEGIBILIDADE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA QUE A CORTE REGIONAL APRECIE A MATÉRIA. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "indeferido o registro de candidatura por um dos fundamentos da impugnação, os demais que não tenham sido examinados ou tenham sido rejeitados podem ser reiterados nas contrarrazões do impugnante, devolvendo a matéria à análise da instância recursal" (AgR–RO nº 2604–09/RJ, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 23.6.2015). Precedentes. 2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à instância regional a fim de que examine a matéria veiculada nas contrarrazões ofertadas ao apelo interposto pelo candidato.