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Jurisprudência TSE 060030019 de 05 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

22/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO ASSEMELHADO A SHOWMÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo a condenação do representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda eleitoral antecipada. 2. Hipótese em que o TRE/RN entendeu que: (i) o evento contou com uma grande estrutura voltada à animação e ao entretenimento dos que ali se fizeram presentes; e (ii) o candidato ocupava lugar de destaque no palanque, contando com exaltações pelo locutor, realização de discursos, presença de jingles de campanha e referências ao pleito futuro. A modificação dessas conclusões – a fim de afastar a caracterização do evento como assemelhado a showmício – exigiria o reexame do conjunto fático–probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 3. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060030019 de 05 de maio de 2021