Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060030003 de 28 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

09/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28, 29 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, desaprovou as contas do partido relativas ao exercício financeiro de 2017 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional do montante total de R$ 18.487,43, que deverá ser corrigido, acrescido de sanção de 5%, nos termos do art. 37 da Lei 9.096/95.2. Por meio de decisão monocrática, foi provido parcialmente o recurso especial da agremiação, apenas para afastar a multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, mantidos os demais comandos do aresto regional. A manutenção do juízo de desaprovação teve como base a incidência das Súmulas 24 e a compatibilidade da decisão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26 e 30 DO TSE3. Em que pese os agravantes tenham se insurgido contra a incidência da Súmula 24 do TSE, não indicaram quais elementos expressamente registrados no aresto regional poderiam conduzir à revaloração jurídica da conclusão obtida pelo Tribunal a quo.4. A revisão do acórdão regional – para adotar o entendimento de que as falhas verificadas são insignificantes e não comprometeram a regularidade das contas – demandaria nova incursão no contexto fático–probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.5. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não seria possível na espécie, em razão da insuficiência dos dados consignados no aresto regional acerca do total de recursos movimentados, o que impossibilita a averiguação, nesta instância especial, da relevância do valor da irregularidade no contexto total da prestação de contas. Além disso, foram verificadas falhas graves e insanáveis, a exemplo do recebimento de recursos de origem não identificada, o que só corrobora a não incidência dos aludidos princípios.6. A jurisprudência deste Tribunal já está pacificada no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada "impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude" (PC 300–65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019).7. "A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei" (AgR–AREspE 0600860–80, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 11.10.2023).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.