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Jurisprudência TSE 060030003 de 18 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERA PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS1. Constou do acórdão embargado que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não seria possível na espécie, em razão da insuficiência dos dados consignados nos arestos regionais quanto ao total de recursos movimentados, de modo que não há falar em omissão.2. Os conceitos de erro material e de contradição não se confundem com alegado erro de julgamento, o qual, por sua vez, não constitui o objeto específico dos embargos de declaração.3. "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017).4. A alegada incidência do art. 926 do Código de Processo Civil, além de se tratar de inadmissível inovação recursal, tem como lastro indicação de julgado que trata de tema estranho ao versado nos autos. CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060030003 de 18 de setembro de 2024