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Jurisprudência TSE 060029984 de 27 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

CONSULTA. PARTIDOS POLÍTICOS. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPLENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Conforme entende esta Corte, "definida a questão na apreciação de Consulta similar, ficam prejudicadas as demais que versam sobre o mesmo tema" (CTA 0600520–04/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 5/8/2020).2. Na espécie, o consulente indaga sobre a consequência jurídica oriunda da mudança partidária sem justa causa de parlamentar quando não há, na grei de origem, suplente apto a preencher a vaga, o que, na hipótese formulada nesta exordial, teria decorrido da desfiliação da totalidade das pessoas eleitas pela legenda e respectivos suplentes.3. Todavia, a matéria foi objeto da CTA 937–21/DF, Rel. designado Min. Gilmar Mendes, DJE de 13/11/2015, em que esta Corte assentou a ausência de interesse de agir da legenda para ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária quando não houver suplentes em condições de assumir o cargo deixado pelo parlamentar migrante. No mesmo sentido: QO–Pet 518–59/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 21/9/2016; Pet 757–34/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 23/9/2014 e AgR–AC 456–24/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 21/8/2012.4. Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060029984 de 27 de setembro de 2021