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Jurisprudência TSE 060029980 de 19 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, julgou improcedente a querela nullitatis – a qual pretendia a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da juntada da informação do setor técnico nos autos de Prestação de Contas 0603810–57.2018.6.05.0000 –, mantendo inalterada a sentença que declarou não prestadas as contas de campanha relativas às Eleições de 2018, quando o candidato concorreu ao cargo de deputado estadual.2. Por meio de decisão, foi negado seguimento ao agravo manejado pelo candidato, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. "É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração literal das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE" (REspe 809–17, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 13.6.2019).4. Antes de serem julgadas as contas, procedeu–se à regular notificação do candidato, informando–o previamente de que a ausência de manifestação ensejaria o julgamento das contas como não prestadas, como dispõe o art. 52 da Res.–TSE 23.553.5. Para alterar a conclusão consignada pela Corte Regional – no sentido de que o candidato omisso foi regularmente notificado para se manifestar acerca da ausência de prestação de contas –, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial, conforme vedação no verbete sumular 24 desta Corte Superior.6.  "Na linha do que dispõe o art. 75 da Resolução nº 23.553/2017, dispensa–se a intimação do prestador de contas no caso em que o parecer conclusivo não aponta irregularidade sobre a qual ele não tenha tido oportunidade de se manifestar" (AgR–AI 0606753–62, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 24.6.2020).7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral, incidindo na espécie o verbete sumular 29 do TSE.8. A simples citação de ementa não é suficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial concernente ao dissenso jurisprudencial. Tal insuficiência acarreta a aplicação do verbete sumular 28 do TSE.9. A decisão da Corte Regional baiana está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, incidindo na espécie o verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060029980 de 19 de novembro de 2020